Relativamente aos crimes de tortura previstos na Lei n.º 9...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra B - Errada. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Letra C - Correta. Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Letra D - Errada. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. A ressalva diz respeito à tortura-omissão, em que o agente se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.
Letra E - Errada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Bons estudos a todos.
Só gostaria de acrescentar algo. Possuo um livro do Guilherme de Souza NUCCI, onde se encontram dispostas várias leis COMENTADAS pelo referido autor.
Só para encorpar o conhecimento do tema em estudo, segue as observações do NUCCI:
Fundamento Constitucional da lei 9.455/97: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem" (art. 5º, XLIII). Incluímos, também, a proibição à concessão de indulto, conforme expressa previsão da Lei 8.072/90 (art. 2º,I).
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
Há, por certo, autores defendendo a tese de que a Lei mencionada não poderia ter previsto proibição para a concessão de indulto para a tortura para a tortura e outros crimes,uma vez que a Constituição fala somente em graça. Logo, onde a Constituição não proibiu, não poderia a lei ordinária fazê-lo.
Não concordamos com tal postura. Sabemos que o indulto e a graça são institutos da mesma natureza (é a clemência concedida a condenados pelo Presidente da República). Além disso, dentre as atribuições do Presidente (art. 84, XII, CF), figura apenas a possibilidade de concessão de indulto, porém a leitura que se faz, inclusive com aplicação prática, é "indulto coletivo" ou "indulto individual" (graça). Em suma, por uma questão de lógica, no art, 5º, XLIII, onde se lê graça, leia-se também indulto.
DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!
Bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo