Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a ...
Considerando as ações na Justiça Laborai:
( ) é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório;
( ) só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes;
( ) as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
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Vamos analisar cada uma das afirmativas apresentadas na questão, utilizando a legislação e conceitos do Direito do Trabalho.
Afirmativa 1: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."
Essa afirmação é verdadeira. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que as partes celebrem acordo a qualquer tempo, mesmo após o encerramento da fase de conciliação. Isso está em conformidade com o artigo 764, § 1º da CLT, que incentiva a conciliação em qualquer fase processual.
Exemplo prático: Imagine uma ação trabalhista em que, após diversas audiências, as partes decidem chegar a um acordo antes da sentença. Isso é possível e inclusive desejável para reduzir o tempo de litígio.
Afirmativa 2: "Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."
Essa afirmativa é verdadeira. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 794 da CLT, as nulidades processuais só são declaradas se houver prejuízo manifesto, ou seja, se a parte prejudicada puder demonstrar que a irregularidade processual causou efetivo dano.
Afirmativa 3: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos."
Essa afirmativa é verdadeira. A CLT estabelece que as nulidades processuais devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar nos autos. Isso está em consonância com os princípios processuais que visam garantir a celeridade e a economia processual.
Exemplo prático: Se um advogado perceber uma irregularidade em um documento apresentado pela parte contrária, ele deve arguir essa nulidade na primeira oportunidade que tiver, para que não se configure uma aceitação tácita.
Com base nas análises acima, a alternativa correta é a D - V-V-V. Todas as afirmativas são verdadeiras.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A - V-F-V: A segunda afirmativa está incorreta, pois, conforme explicado, ela é verdadeira.
Alternativa B - V-F-F: Tanto a segunda quanto a terceira afirmativas são verdadeiras, tornando essa opção incorreta.
Alternativa C - F-F-V: A primeira e a segunda afirmativas são verdadeiras, portanto, essa sequência está errada.
Alternativa E - F-V-F: A primeira e a terceira afirmativas são verdadeiras, logo essa sequência não é correta.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento à redação das afirmativas, especialmente termos como "somente", "apenas" ou "em qualquer fase", que podem mudar o sentido das proposições.
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CLT
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Para quem já esgotou as gratis: D
(V) é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório;
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
(...)
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
(V) só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes;
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
(V) as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
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