As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem

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Q582872 Direito Constitucional
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As CPIs têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais.

No gabarito oficial consta que a questão foi anulada. Alguém saberia o motivo?

Tiago Silva,

Imagine que conste como anulada, provavelmente, em virtude de possuir duas respostas corretas, a letra a e a letra d.

Sobre essa última cumpre destacar os ensinamentos do Renato Brasileiro: "ninguém pode escusar-se de comparecer a comissão parlamentar de inquérito para depoir. Ninguém pode recursar-se a depor. Contudo, "a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo."

e, ainda, "O entendimento pacificado nesta Corte (STF) está alinhado no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm poder instrutório das autoridades judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, entre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem sua manifestação eloqüente no direito ao silencio dos acusados‘. O privilégio constitucional da não auto-incriminação alcança tanto o investigado quanto a testemunha (HC 79.812, Celso de Melo). A pretensão do impetrante/paciente, de não comparecer à CPI para prestar informações, não pode vingar. Isso porque a circunstância de tratar-se de ocupante de cargo da ABIN não o exime de ser investigado e, portanto, de comparecer a órgão ou autoridade incumbida da investigação. Não visualizo situação que justifique exceção à regra da publicidade. Assiste-lhe razão, no entanto, quanto ao privilégio da não auto-incriminação, aí incluída a conveniência, ou não, de revelar fatos relacionados ao exercício do cargo.‖ (HC 96.981-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática proferida pelo Min. Eros Grau, julgamento em 26-11-2008, DJE de 1º-12-2008). No mesmo sentido: HC 115.785-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 12-11-2012, DJE de 16-11-2012; HC 98.756-MC, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 20-4-2009, DJE de 27-4-2009"

 

De outro lado, se no gabarito consta como anulada, favor enviar notificação de erro para o qconcursos.

Segundo o STF , pode sim quebrar o sigilo fiscal.

 CPI pode recusar o silêncio?

 

 

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