Imagine a seguinte situação: Caio e Tício, são irmãos e est...
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O princípio da inviolabilidade do domicílio está previsto no art. 5º, XI da CF/88 e dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na situação, não há nenhum indício de que caio e Tício sejam criminosos, que estejam portando arma proibida ou outros objetos.
A busca só não precisará de mandado judicial quando no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, de acordo com o art. 244 do CPP.
a) ERRADA. Não há que se falar em fuga nesse caso, fuga ocorre se o suspeito acabou de cometer um crime e foge;
(STF - AgR ARE: 1200520 GO - GOIÁS 0249836-67.2015.8.09.0175, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-236 30-10-2019).
(STJ - AgRg no HC: 630369 MG 2020/0320592-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021).
Referências bibliográficas:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 630369 MG 2020/0320592-0. Site JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : AgR ARE 0249836-67.2015.8.09.0175 GO - GOIÁS 0249836-67.2015.8.09.0175. Site JusBrasil.
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GABARITO: LETRA B
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. ( STJ HC 415332/SP)
Outro julgado com relação ao fato hipotético apresentado pela questão:
A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. (STJ - Quinta Turma - RHC 89.853-SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - DJe 02/03/2020).
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
Em síntese, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial apenas se revela legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite) quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade peal, cível e disciplinar do agente ou da autoridade, ademais da nulidade dos atos praticados, decisão proferida por maioria, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio.
RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
tinha que ser a banca PM-PI para usar o termo "os mesmos" como pronomes
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