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Ano: 2018 Banca: PM-PI Órgão: PM-PI Prova: PM-PI - 2018 - PM-PI - Sargento |
Q1666408 Direito Processual Penal
Imagine a seguinte situação: Caio e Tício, são irmãos e estão andando por uma rua de pouca iluminação, em um bairro com índices altos de criminalidade. No momento uma equipe da Policia Militar observa o comportamento suspeito dos dois e aproxima-se dos mesmos. Neste instante Caio e Tício correm e adentram na residência que pertencem a eles. Neste caso, os policiais militares, segundo entendimento mais recente dos tribunais superiores
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do princípio da inviolabilidade do domicílio e da busca e apreensão previstos no Código de Processo penal. A busca domiciliar ou pessoal ocorre em determinadas hipóteses previstas no art. 240 do CPP. Veja que em regra, os policiais militares não poderão adentrar a residência de Caio e Tício, exceto por determinação judicial.

O princípio da inviolabilidade do domicílio está previsto no art. 5º, XI da CF/88 e dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na situação, não há nenhum indício de que caio e Tício sejam criminosos, que estejam portando arma proibida ou outros objetos.

A busca só não precisará de mandado judicial quando no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, de acordo com o art. 244 do CPP.


a) ERRADA. Não há que se falar em fuga nesse caso, fuga ocorre se o suspeito acabou de cometer um crime e foge;


b) CORRETA. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta, de acordo com o 245 do CPP;
O STF já decidiu que a entrada sem mandado judicial à noite só é permitida excepcionalmente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM QUE A ENTRADA FORÇADA REVELOU-SE ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tema 280 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. O paradigma consigna ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões (justificadas a posteriori) que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 3. Na espécie, os argumentos utilizados pelo Tribunal demonstram que a entrada forçada revelou-se ilícita, em especial, pela ausência de elementos probatórios mínimos acerca da causa que levou ao ingresso dos policiais no domicílio dos réus, gerando dúvida sobre a legalidade da diligência. Ademais, o ingresso de policiais em residências, mesmo diante de informações anônimas da prática de delitos, por si só, não se mostra capaz de justificar a entrada forçada sob o pretexto de possível ocorrência de crime. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - AgR ARE: 1200520 GO - GOIÁS 0249836-67.2015.8.09.0175, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-236 30-10-2019).

c) ERRADA. Tem de haver fundadas razões para ocorrer a busca domiciliar, além disso,  independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, de acordo com o art. 244 do CPP.
d) ERRADA. Os meios para obter a confissão do crime devem ser lícitos, sendo proibida a prática de tortura inclusive pela Constituição Federal, constituindo-se em um direito fundamental do art. 5º, III: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
e)            ERRADA. Sabe-se que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Se Caio e Tício morassem em um barco, esse seria o seu domicílio e portanto, inviolável. A jurisprudência inclusive já é firme nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUARTO ALUGADO (HOSTEL). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HÓSPEDES. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 4. No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia. Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local, estabelecendo-o como abrigo ("asilo") espacial de sua esfera privada (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[et al.]; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305). 5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado, pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ. 8. Agravo regimental provido para, diante da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio, absolver os agravantes do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
(STJ - AgRg no HC: 630369 MG 2020/0320592-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

 Referências bibliográficas:

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 630369 MG 2020/0320592-0. Site JusBrasil.

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : AgR ARE 0249836-67.2015.8.09.0175 GO - GOIÁS 0249836-67.2015.8.09.0175. Site JusBrasil.

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GABARITO: LETRA B

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. ( STJ HC 415332/SP)

na questão é indicado que os dois entram correndo para casa,isso não seria de via legal ?ou só se de fato estivessem em Flagrante delito?

Outro julgado com relação ao fato hipotético apresentado pela questão:

A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. (STJ - Quinta Turma - RHC 89.853-SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - DJe 02/03/2020).

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

Em síntese, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial apenas se revela legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite) quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade peal, cível e disciplinar do agente ou da autoridade, ademais da nulidade dos atos praticados, decisão proferida por maioria, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio.

RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

tinha que ser a banca PM-PI para usar o termo "os mesmos" como pronomes

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