No tocante as causas de exclusão de ilicitude, marque a alt...
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Gabarito comentado
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A questão tem como tema as causas de exclusão da ilicitude ou da antijuridicidade, as quais encontram-se elencadas no artigo 23 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. O erro de tipo não é uma causa de exclusão da ilicitude. O erro de tipo escusável (ou invencível ou inevitável) enseja o afastamento do dolo e da culpa, pelo que o agente não poderá responder pelo fato, que se torna atípico. Já o erro de tipo inescusável (vencível ou evitável) afasta o dolo, mas permite a punição do agente pelo crime na modalidade culposa, se houver. A análise do erro de tipo é feita, portanto, no âmbito da tipicidade e não no âmbito da ilicitude.
B) Correta. A legítima defesa sucessiva é admissível no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se da hipótese em que o agressor reage em relação ao excesso da vítima que se encontra em legítima defesa. O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal estabelece a responsabilização penal do agente que, estando inicialmente acobertado por uma das causas de exclusão da ilicitude, age em excesso, seja este doloso ou culposo. Por conseguinte, aquele que agredir uma vítima pode reagir em legítima defesa sucessiva em relação à ação excessiva, desnecessária, praticada por ela, para cercear a agressão inicial.
C) Incorreta. O Código Penal, ao estabelecer os requisitos da legítima defesa, não inclui entre eles que a agressão ensejadora da legítima defesa seja inevitável. Ainda que a vítima da agressão tenha a possibilidade de uma saída mais cômoda (commodus discessus) e não opte por ela, a legitima defesa não estará, por isso, descaracterizada.
D) Incorreta. O estrito cumprimento de dever legal é causa excludente da ilicitude e não da culpabilidade, de forma que o agente, neste caso, poderá praticar um fato típico, mas que não será ilícito e, com isso, não haverá crime. A isenção de pena está associada à ausência de culpabilidade.
E) Incorreta. A agressão que pode caracterizar a legítima defesa é a atual ou iminente, nos termos do que dispõe o artigo 25 do Código Penal. A agressão é atual quando está acontecendo e é iminente quando está prestes a se concretizar. A agressão pretérita não pode ensejar legítima defesa, assim como a agressão futura.
Gabarito do Professor: Letra B
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Comentários
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A- São causas excludentes de ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal e erro do tipo;
(exercício regular do direito).
B- CORRETA
C- Não se configura legítima defesa quando o agente tendo a possibilidade de fugir da agressão injusta, opta livremente o seu enfrentamento.
(Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável).
D- Caso o agente pratique o fato em estrito cumprimento de dever legal, restará isento de pena.
(isento de crime).
E- Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(atual).
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:
Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação.
A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-la em legítima defesa.
A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa. Em outras palavras, caso A esteja originariamente agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa real, contra B, mas A passar a agir em excesso desta legítima defesa, B poderá se valer da legítima defesa sucessiva para fazer cessar tal excesso.
Segundo Rogério Greco a legítima defesa sucessiva “é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressora”.
Rogério Greco, Código Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Impetus, pag. 82.
Legítima defesa pretérita não é admita.
Caracteriza, na verdade, vingança.
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA
Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação.
Exemplificando, quando Marcos assalta João, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que João utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com Marcos. A partir do momento que Marcos viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de João, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito Marcos.
A legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.
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