Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que não apre...

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Ano: 2018 Banca: PM-PI Órgão: PM-PI Prova: PM-PI - 2018 - PM-PI - Sargento |
Q1666417 Legislação Estadual
Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que não apresenta direito(s) e prerrogativa(s) dos policiais-militares, previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei 3.808/81).
Alternativas

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Aviso prévio não é direito nem prerrogativa de PM

CONTIDO NO ESTATUTO PM PI:

A) PROMOÇÃO: ART58

B) CONSTITUIÇÃO DE PENSÃO PM: ART49, INCISO III alínea f)

C) DEMISSÃO E LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO: ART105 E ART110 (RESPECTIVAMENTE)

D) AVISO PRÉVIO

E) FÉRIAS, FASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO E LICENÇA: ART61, ART62 E ART64 (RESPECTIVAMENTE)

  1. !!!JESUS CRISTO TE AMA, E ELE TEM UM PROPÓSITO PARA SUA VIDA!!!

Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo

b) uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiaismilitares do Estado do Piauí;

f) a constituição de pensão policial-militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles

em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e

m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

GABARITO: LETRA D.

LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:

I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II - (REVOGADO)

III - Nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;

f) a constituição de pensão policial-militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e

m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

Obs.: Hoje, com relação ao porte de armas, todos têm direito, tanto o Oficiais como os praças, mas antes existiam uma distinção entre eles (Oficial e praças). Logo, as expressões "quando Oficial" e "pelas praças" encontram-se tachados na lei nº 3.808-81.

GABARITO: LETRA D.

LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:

I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II (REVOGADO)

III - Nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;

f) a constituição de pensão policial-militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e

m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

Obs.: Hoje, com relação ao porte de armas, todos têm direito, tanto o Oficiais como os praças, mas antes existiam uma distinção entre eles (Oficial e praças). Logo, as expressões "quando Oficial" e "pelas praças" encontram-se tachados na lei nº 3.808-81.

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