Conforme dispõe o Art. 51 do Regulamento Disciplinar da Pol...
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Decreto nº 3.548, de 1980 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí
Art. 51 – O comportamento policial militar das praças espelha os eu procedimento civil e policial militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, é da competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
"Si vis pacem, para bellum" ☠☠☠☠
("se quer paz, prepare-se para a guerra")
A competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
RDPM - CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO:
competência do Comandante da OPM
1) Excepcional – 08 anos; não tenha sofrido punição;
2) Ótimo –04 anos; até 1 detenção;
3) Bom - 02 anos; até 2 prisões;
4) Insuficiente –01 ano; até 2 prisões;
5) Mau –01 ano, mais de 2 prisões.
GABARITO: LETRA C.
DECRETO Nº 3.548-1980 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 51 - O comportamento policial militar das praças espelha os eu procedimento civil e policial militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, é da competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
§ 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento “BOM”.
Conforme dispõe o Art. 51 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí, no tocante ao comportamento policial militar das praças, de quem é a competência para fazer a classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento? Do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicado em boletim.
Decreto nº 3.548, de 1980 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí
Art. 51 – O comportamento policial militar das praças espelha os eu procedimento civil e policial militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, é da competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
RDPM - CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO:
competência do Comandante da OPM
1) Excepcional – 08 anos; não tenha sofrido punição;
2) Ótimo –04 anos; até 1 detenção;
3) Bom - 02 anos; até 2 prisões;
4) Insuficiente –01 ano; até 2 prisões;
5) Mau –01 ano, mais de 2 prisões.
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