Em uma demanda em tramitação no Juizado Especial Cível, env...
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Gabarito comentado
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No âmbito dos Juizados Especiais apenas dois recursos, além dos embargos de declaração, têm cabimento: o recurso inominado e o recurso extraordinário.
O recurso inominado está previsto no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, e deve ser utilizado para impugnar a sentença no prazo de 10 (dez) dias, sendo dirigido à Turma Recursal. Note-se que o recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, é julgado pela Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário, por sua vez, é dirigido ao Supremo Tribunal Federal e pode ser utilizado para impugnar o acórdão da Turma Recursal por uma interpretação conferida ao art. 102, III, da CF/88, pelo próprio STF na súmula nº 640, na qual foi firmado o seguinte entendimento: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".
Gabarito do professor: Letra D.
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[Gab. D] Recurso inominado é uma espécie recursal exclusiva, atualmente, dos Juizados Especiais, e tem a função de discutir sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, estaduais ou federais.
Lei 9.099 - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
diabeisso
Gente, mas isso tá caindo pra PM também?
Minha contribuição - Parte 01
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (RECURSO INOMINADO)
Muito problemas sobre recursos inominados, pois o legislador não foi claro e sobre as interpretações no Fonaje.
Cabimento (art. 41 da Lei 9.099/95)
“Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.”
Prazo
Será de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo computados somente os dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Preparo do recurso inominado
Momento (art. 42, §1º, da Lei 9.099) – O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Na justiça comum, a gente interpõe o recurso e no ato de interposição do recurso, a gente já comprova o recolhimento do preparo recursal. Já no juizado você pode recorrer e não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Você pode comprovar o recolhimento do preparo em até 48 horas. Não é prazo em dias, é prazo em horas.
Dica: para evitar confusão se recorreu já comprova o preparo. Não esperar esse prazo de 48 horas porque pode dar confusão, por exemplo recorreu na sexta, então o prazo para o preparo seria o domingo? Ou seria zero horas de segunda? Então para evitar essa discussão, já comprovar o preparo quando recorrer.
Valor (art. 54, §único, da Lei 9.099) – Compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau (salvo JG).
É possível complementar ou suprir a falta de preparo, conforme o art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC? Não, conforme enunciado 80 do Fonaje.
Na regra geral no CPC, caso você tenha recolhido a menor, eles vão te dar prazo para complementar. E se recorreu e não pagou nada, você vai poder superar a deserção se pagar em dobro o valor do preparo.
Mas em âmbito dos juizados especiais, essa regra geral do CPC não se aplica. Então, se você recolheu a menos o preparo recursal, seu recurso não vai ser julgado, seu recurso vai ser considerado deserto. E se não recolheu nada, o recurso vai ser considerado deserto do mesmo jeito.
Minha contribuição - Parte 02
Interposição do recurso inominado
Petição de interposição + razões. O recurso inominado segue o costume da apelação, sendo apresentado em duas peças (interposição/razões).
Interposição (a quo) à Julgamento (ad quem)
Duplo juízo de admissibilidade (FONAJE 166): “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.” Você interpõe o recurso perante o juízo a quo, que é o juízo de primeiro grau, vão fazer uma admissibilidade e manda para o Colégio Recursal que vai fazer uma nova admissibilidade.
Outros apontamentos sobre o recurso inominado
Efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95). “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” Então o recurso inominado NÃO terá efeito suspensivo. Somente efeito devolutivo. Mas pode o juiz dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável a parte. Quem pode atribuir efeito suspensivo é o juiz de primeiro grau e também o colégio recursal em segundo grau. Tanto o juiz monocrático, quando recebe o recuso inominado quando o colégio recursal quando processa.
Então, como o recurso inominado não tem efeito suspensivo, então teoricamente poderia entrar com cumprimento provisório de sentença. Mas nos juizados especiais, existem uma jurisprudência consolidada, que é dominante, que não cabe execução provisória/cumprimento provisório de sentença no âmbito dos juizados especiais.
Então é meio paradoxo, o recurso só tem efeito devolutivo, mas não pode mesmo assim fazer cumprimento provisório de sentença.
Descabimento de recurso adesivo (FONAJE 88): “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.”
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