Um motorista, ao procurar o seu automóvel em um estacioname...
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Gabarito comentado
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A
questão cobrou conhecimento acerca dos institutos da desistência voluntária,
arrependimento eficaz, arrependimento posterior e erro de tipo.
A coisa alheia móvel é o objeto material do crime de furto. A coisa alheia
móvel é também um dos elementos do crime de furto. Assim, o motorista que ao procurar seu carro
acabou por entrar em outro veículo, acreditando ser o seu, incorreu no erro sobre a elementar (coisa
alheia móvel) do crime de furto.
De acordo com o art. 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Dessa forma, como o crime de furto não prevê a modalidade culposa, o erro sobre a elementar (coisa alheia móvel) exclui o dolo e o fato será atípico. A isso é dado o nome de erro de tipo, pois o agente errou sobre a elementar do tipo penal do crime de furto.
Arrependimento posterior (alternativa A), previsto no art. 16 do CP, ocorre quando nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente. O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena e é conhecida como ponte de prata.
O erro de proibição (alternativa B), prevista no art. 21 do CP ocorre quando o agente erra sobre a proibição de sua conduta ou sobre a ilicitude do fato pelo ordenamento jurídico. O erro de proibição tem natureza jurídica de causa de exclusão de culpabilidade (quando escusável / desculpável) e causa de diminuição de pena (quando inescusável/indesculpável).
A desistência voluntária (alternativa C), prevista no art. 15 do CP, ocorre quando o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime. Tem natureza jurídica de causa excludente de tipicidade e é conhecida como ponte de ouro.
O arrependimento eficaz (alternativa D), prevista no art. 15, ocorre quando iniciada a execução o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza. O arrependimento eficaz tem natureza jurídica de causa excludente de tipicidade é também é conhecida como ponte de ouro.
Gabarito, letra E.
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O erro de tipo está vinculado à falsa percepção da realidade do agente ao praticar determinado fato considerado típico, ou seja, o autor desconhece ou se engana a respeito da descrição legal do crime. Por não haver o elemento dolo ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o que o torna culposo.
GABARITO - E
No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo.
No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. Consequentemente, não afeta o dolo (natural)
ex: Holandês em visita ao Brasil supõe que é lícito o uso de maconha.
Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
no caso o agente supôs que se tratava de seu próprio bem.
Escusável - exclui o dolo e a culpa.
No caso , fato atípico
Explicação mais sucinta e direto ao ponto:
O Erro de tipo sempre exclui o dolo(se escusável), mas permite punição por crime culposo se previsto em lei. (Não existe furto culposo, então é fato atípico)
Gabarito E
ERRO DO TIPO
→ O agente conhece a lei
→ O agente não sabe o que faz
→ exclui o dolo e pune a culpa se prevista em lei. (EXCLUI O CRIME)
ERRO DE PROIBIÇÃO
→ O agente Não conhece a lei
→ O agente sabe o que faz
→ NUNCA EXCLUI O DOLO
• ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCUPÁVEL - ISENTA DE PENA - EXCLUI A CULPABILIDADE
• INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, INDESCUPÁVEL - REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3
[Gab. E]
Erro de tipo: Falsa percepção da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal. Ex: A pessoa está no estacionamento e pensa que aquele carro é o seu e o subtrai sem imaginar que o carro é de outra pessoa. (exemplo da questão).
Conseqüências:
1. Essencial
1.1 Inevitável (Escusável): excluem dolo e culpa (isenta de pena – exclui a tipicidade).
1.2 Evitável (Inescusável): exclui o dolo, mas pode responder por culpa (erro incide sobre a elementar do tipo penal).
2. Acidental --- Diminuição de pena.
Erro de proibição: O agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex: A pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".
INEVITÁVEL -> exclui a culpabilidade (isenta de pena).
EVITÁVEL -> reduz a pena em 1/3.
Erro de Proibição DIRETO: o agente erra QUANTO À ILICITUDE, pois ACREDITA QUE NÃO HÁ CRIME. Exemplo: estrangeiro chega ao Brasil e utiliza normalmente entorpecente, pois acredita ser lícito aqui também.
Erro de Proibição INDIRETO: o agente erra quanto à EXISTÊNCIA OU ABRANGÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Ex: Um cidadão está fumando maconha por prescrição médica para "relaxar, aliviar o stress, dormir melhor". Vem para o Brasil e traz o "medicamento", sabendo que no Brasil o uso da maconha é proibido. Porém, acredita que o receituário médico lhe permitirá continuar o "tratamento" incide em erro de proibição indireto, pois não erra DIRETAMENTE quanto à proibição, ele erra ao pensar que a receita médica lhe assegurará o uso.
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