Um motorista, ao procurar o seu automóvel em um estacioname...
O erro de tipo está vinculado à falsa percepção da realidade do agente ao praticar determinado fato considerado típico, ou seja, o autor desconhece ou se engana a respeito da descrição legal do crime. Por não haver o elemento dolo ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o que o torna culposo.
GABARITO - E
No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo.
No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. Consequentemente, não afeta o dolo (natural)
ex: Holandês em visita ao Brasil supõe que é lícito o uso de maconha.
Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
no caso o agente supôs que se tratava de seu próprio bem.
Escusável - exclui o dolo e a culpa.
No caso , fato atípico
Explicação mais sucinta e direto ao ponto:
O Erro de tipo sempre exclui o dolo(se escusável), mas permite punição por crime culposo se previsto em lei. (Não existe furto culposo, então é fato atípico)
Gabarito E
ERRO DO TIPO
→ O agente conhece a lei
→ O agente não sabe o que faz
→ exclui o dolo e pune a culpa se prevista em lei. (EXCLUI O CRIME)
ERRO DE PROIBIÇÃO
→ O agente Não conhece a lei
→ O agente sabe o que faz
→ NUNCA EXCLUI O DOLO
• ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCUPÁVEL - ISENTA DE PENA - EXCLUI A CULPABILIDADE
• INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, INDESCUPÁVEL - REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3
[Gab. E]
Erro de tipo: Falsa percepção da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal. Ex: A pessoa está no estacionamento e pensa que aquele carro é o seu e o subtrai sem imaginar que o carro é de outra pessoa. (exemplo da questão).
Conseqüências:
1. Essencial
1.1 Inevitável (Escusável): excluem dolo e culpa (isenta de pena – exclui a tipicidade).
1.2 Evitável (Inescusável): exclui o dolo, mas pode responder por culpa (erro incide sobre a elementar do tipo penal).
2. Acidental --- Diminuição de pena.
Erro de proibição: O agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex: A pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".
INEVITÁVEL -> exclui a culpabilidade (isenta de pena).
EVITÁVEL -> reduz a pena em 1/3.
Erro de Proibição DIRETO: o agente erra QUANTO À ILICITUDE, pois ACREDITA QUE NÃO HÁ CRIME. Exemplo: estrangeiro chega ao Brasil e utiliza normalmente entorpecente, pois acredita ser lícito aqui também.
Erro de Proibição INDIRETO: o agente erra quanto à EXISTÊNCIA OU ABRANGÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Ex: Um cidadão está fumando maconha por prescrição médica para "relaxar, aliviar o stress, dormir melhor". Vem para o Brasil e traz o "medicamento", sabendo que no Brasil o uso da maconha é proibido. Porém, acredita que o receituário médico lhe permitirá continuar o "tratamento" incide em erro de proibição indireto, pois não erra DIRETAMENTE quanto à proibição, ele erra ao pensar que a receita médica lhe assegurará o uso.
ESCUSÁVEL
(Inevitável, invencível ou desculpável)
Não deriva de culpa
Efeito: Exclui o dolo e a culpa
INESCUSÁVEL
(Evitável, vencível ou indesculpável)
Deriva de culpa
Efeito: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
Obs: o erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.
Como foi cobrado em prova.
CESPE/TJ-MA/2013/Juiz de Direito: O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa. (correto)
FCC/DPE-SP/2012/Defensor Público: Em Direito Penal, o erro de tipo, se for invencível, exclui a tipicidade dolosa e a culposa. (correto)
CESPE/TJ-ES/2011/Juiz de Direito: O erro sobre elemento essencial do tipo, ou inescusável, exclui o dolo, mas a título de culpa. (errado)
Coitado do rapaz kkk
GAB E
Erro de tipo ou erro de tipo permissivo= o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal
Inevitável= Isenção de Pena
Evitável= exclui o dolo, responde pela culpa
Ex: Uma pessoa está caçando na floresta, pensa que está atirando em um animal, e mata uma pessoa.
João tem porte de arma está com sua família, mas pensa que vai ser assaltado por Pedro, que puxa o celular da cintura, João pensando ser uma arma, dispara dois tiros contra Pedro, acabando indo à óbito.
Erro de proibição=Ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma.
INEVITÁVEL= Isenção de Pena
EVITÁVEL= diminui a pena em 1/6 a 1/3
Ex: Uso de drogas por estrangeiros, considerando ser lícito aqui no Brasil.
O agente mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia
Macete: No CP reduções de 1/6 a 1/3
Lesão Corporal Privilegiada
Homicídio Privilegiado
Erro de Proibição.
Erro de tipo: Se alguém dizer que é crime, ele para.
Erro de proibição: se alguém falar que é crime, ele continua acreditando que está em alguma excludente.
Por lógica, se alguém avisa-se o camarada, ele não tentaria abrir o carro de outrem,
ERRO DE TIPO
↳ Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.
- Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.
↳ Ou seja, seria a distorção dos fatos pelo agente. Comete a infração penal, porém, sem a devida consciência do ato criminoso.
☛ Aqui eu estou ENGANADO!
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► Previsão legal:
Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[...]
Histórias pra ajudar:
1} João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.
➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.
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2} Homem de 18 anos está em uma casa noturna, e após conhecer uma moça e com ela ter relações sexuais, descobre que a mesma na verdade tem 13 anos. Apesar dela ter usado documento de identificação falso para ter acesso ao ambiente e ocultando sua idade ao rapaz, seu porte físico desenvolvido confundiu o homem inicialmente citado no exemplo, pois pensava se tratar de uma mulher maior de idade.
➥ Perceba que não houve dolo (vontade) por parte do mesmo, como não há no ordenamento jurídico estupro de vulnerável culposo, o mesmo seria absolvido.
--
3} Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.
➥ Pronto, Erro de Tipo claro!
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.
GABARITO - E
A gente aprende mais nos comentários do que nos próprios cursinhos por aí!!!
Parabéns! Você acertou!
(E)
Erro do Tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
Erro de proibição: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria. EX: pegar um relógio pensando que seja o seu.
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito. EX: JOÃO fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec. Lei 16/66.
Erro do Tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
Erro de proibição: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
erro de tipo
Parabéns! Você acertou!
Erro do Tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
Erro de proibição: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
Erro do Tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
Erro de proibição: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
Lembrando que o erro de tipo pode ser:
Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa
Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.
ERRO DE TIPO PERMISSIVO
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria.
Erro sobre elementos do tipo; Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa
Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.
Erro sobre a ilicitude do fato: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O agente não possuí a consciência e a vontade de realizar o crime.
PMMINAS
Erro do Tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria.
Erro de Proibição: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.
GAB. E
...por descuido, em um veículo idêntico ao dele...
Dando um outro exemplo, um tempo atrás algumas BMW's saíram de fabrica com defeito no chave aonde a chave de um destravava outros modelos daquela linha. Digamos que um JACINTO ao ir em uma festa deixa sua BMW modelo "X" estacionada em frente a casa de show logo em seguida, outro CLEITO deixa seu veículo idêntico ao de JACINTO. JACINTO ao sair do estabelecimento aciona a chave do veículo assim acionando o alarme do veículo de CLEITO que era idêntico ao seu assim adentrando no mesmo. Infere-se, portanto, que JACINTO não ira responder por crime pois se soubesse que aquele não era seu veiculo não iria adentra-lo.
USANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA
ERRO DE TIPO - Não sei o que faço, se soubesse não faria
"Deus capacita os escolhidos"
#PMMINAS
PMGO 2022
Erro do Tipo: errou a coisa.
Erro de proibição: desconhecer a lei é inescusável, porém existe esse erro.
Existem 2 formas de ERROS DE TIPO:
Essencial: Não quer praticar o ato. Pode ser escusável (exclui dolo e culpa) e Inescusável (exclui dolo, mas permita ser punido por culpa, se previsto)
Acidental: Quer praticar o ato, mas erra. (Seja na execução, coisa ou pessoa)
Obs importante: Quando se diz somente ERRO DE TIPO, como na questão, deve-se levar em conta o ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
ERRO DE TIPO: O indivíduo ACHOU que estava fazendo algo certo/ que o fato era real.
ex: pegar um celular alheio confundindo com o seu.
ERRO DE PROIBIÇÃO: O individuo sabia do que se tratava, o que queria fazer. Porém, não sabia ser ILÍCITO.
ex: ter conjunção carnal com uma garota na balada (para maiores de 18 anos) que na verdade tinha 13 anos. Presume-se que a garota estando na balada para maiores de 18 anos, ele quis sim praticar o ato, o corpo da moça apresentava aparência compatível a maior idade, porém, não sabia que estava cometendo "estupro de vulnerável".
Acredito que o caso em tela trata-se de um Erro de Tipo Essencial Inescusável, já que a questão diz que o erro foi por "por descuido". Dessa forma, a conduta exclui o dolo do agente, mas permite a punição da modalidade culposa. Portanto, como não existe furto na modalidade culposa, o agente não cometeu qualquer crime.
Qualquer erro só falar
Erro de tipo: não sei o que faço, mas não faria se soubesse.
Erro de proibição: sei o que faço, mas não sei que é ilícito.
Erro de tipo escusável
Em 22/06/23 às 11:04, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 20/01/23 às 14:00, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 25/10/22 às 22:38, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 25/10/22 às 21:59, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 05/10/22 às 12:01, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Erro de Tipo: o agente erra quanto à situação fática; (distorção da realidade)
Erro de Proibição: o agente erra quanto a existência ou não de uma norma proibitiva. (desconhecimento do caráter ilícito do fato)
gabarito: E
EASY DO EASY!!!
#GOPMPA
A
questão cobrou conhecimento acerca dos institutos da desistência voluntária,
arrependimento eficaz, arrependimento posterior e erro de tipo.
A coisa alheia móvel é o objeto material do crime de furto. A coisa alheia
móvel é também um dos elementos do crime de furto. Assim, o motorista que ao procurar seu carro
acabou por entrar em outro veículo, acreditando ser o seu, incorreu no erro sobre a elementar (coisa
alheia móvel) do crime de furto.
De acordo com o art. 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Dessa forma, como o crime de furto não prevê a modalidade culposa, o erro sobre a elementar (coisa alheia móvel) exclui o dolo e o fato será atípico. A isso é dado o nome de erro de tipo, pois o agente errou sobre a elementar do tipo penal do crime de furto.
Arrependimento posterior (alternativa A), previsto no art. 16 do CP, ocorre quando nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente. O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena e é conhecida como ponte de prata.
O erro de proibição (alternativa B), prevista no art. 21 do CP ocorre quando o agente erra sobre a proibição de sua conduta ou sobre a ilicitude do fato pelo ordenamento jurídico. O erro de proibição tem natureza jurídica de causa de exclusão de culpabilidade (quando escusável / desculpável) e causa de diminuição de pena (quando inescusável/indesculpável).
A desistência voluntária (alternativa C), prevista no art. 15 do CP, ocorre quando o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime. Tem natureza jurídica de causa excludente de tipicidade e é conhecida como ponte de ouro.
O arrependimento eficaz (alternativa D), prevista no art. 15, ocorre quando iniciada a execução o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza. O arrependimento eficaz tem natureza jurídica de causa excludente de tipicidade é também é conhecida como ponte de ouro.
Gabarito, letra E.