Um policial militar, no exercício das suas funções em uma b...

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Q1705297 Direito Penal
Um policial militar, no exercício das suas funções em uma blitz de rotina, foi surpreendido por um condutor que lhe ofereceu uma vantagem indevida caso ele liberasse o veículo imediatamente, sem a fiscalização de praxe. O policial, então, recusou a oferta e deu voz de prisão a esse condutor do veículo. Tendo em vista os fatos hipotéticos narrados, o comportamento desse condutor é
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Guerreiro(a), para respondermos a questão precisamos saber que:

- O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, é um crime comum, praticado por particular contra a Administração em geral.

- O objeto jurídico protegido no crime de corrupção ativa é a Administração pública.

- O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta da vantagem indevida (Tese – STJ, edição 57).

- O Superior Tribunal de Justiça editou a tese de que: “Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (Tese – STJ, edição 57).

Sabendo disso, vamos analisar a conduta do condutor.

O condutor do veículo ofereceu vantagem indevida a um policial militar (funcionário público) para que ele liberasse o veículo imediatamente, sem a fiscalização de praxe. O policial, então, recusou a oferta e deu voz de prisão a esse condutor do veículo.

Neste caso, o condutor do veículo cometeu o crime de corrupção ativa consumada (art. 317, CP), mesmo que o policial militar não tenha aceitado a oferta. Como afirmado acima, o crime de corrupção ativa é formal e consuma-se independentemente da aceitação da oferta por parte do funcionário público.

Gabarito, letra C.

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Comentários

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No momento da prática, já se consumou.

Portanto gab: C

GABARITO - C

Trata-se de Corrupção ativa.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

[Gab. C]

CP - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

CORRUPÇÃO ATIVA:

1. Crime praticado por particular contra a administração em geral, é aquele praticado por qualquer pessoa (crime comum).

2. Consiste no ato de oferecer ou prometer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

3. O núcleo do tipo penal é: oferecer ou prometer vantagem indevida (a funcionário público). De acordo com a última corrente, quando o particular entrega a vantagem indevida, após ter oferecido ou prometido, estamos diante do delito de corrupção ativa, sendo a entrega mero exaurimento de um crime que se consumou. Por outro lado, não existe corrupção ativa quando o particular entrega a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público.

4. É um crime formal ou de mera conduta, consumando-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da aquiescência. Em outras palavras, trata-se de crime que se consuma ainda que a oferta seja recusada pelo funcionário. 

GABARITO LETRA "C"

  Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Foco na missão!

CRIME FORMAL.

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