Em relação a juiz, a auxiliares e a partes do processo, de ...

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Q1705314 Direito Processual Penal Militar
Em relação a juiz, a auxiliares e a partes do processo, de acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre o juiz, os auxiliares e as partes do processo.

A – Correta – Exato. Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

B – Incorreta Esse é um caso de impedimento. Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

C – Incorreta Esse é um caso de suspeição. Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

D – Incorreta Não é obrigatoriamente entre oficias da ativa e eles necessitam prestar o compromisso. Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

E – Incorreta – Há sim previsão, nos artigos 57 e 58 do Código de Processo Penal Militar.

Gabarito do professor: alternativa A

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CPPM

Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

CPPM. 

Casos de suspeição do juiz

 Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

       a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

       b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

       c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

       d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

       e) se tiver dado parte oficial do crime;

       f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

       g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

       h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

       i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Suspeição provocada

 Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

a) (CERTA) A suspeição não poderá ser declarada e nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la.

SUSPEIÇÃO PROVOCADA: Art. 41, CPPM - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

b) (ERRADA) O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes no processo em que seu cônjuge tiver atuado como advogado.

IMPEDIMENTO DO JUIZ: Art. 37 do CPPM - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

       a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive.

Nesse caso, ele estaria IMPEDIDO, e não SUSPEITO, como diz a questão.

c) (ERRADA) O juiz é considerado impedido de exercer jurisdição no processo em que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.

SUSPEIÇÃO: Art. 38 do CPPM - O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

       a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas.

O examinador quis confundir o caso de impedimento com suspeição.

d) (ERRADA) Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz obrigatoriamente entre oficiais da ativa, razão pela qual não necessitam prestar compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária.

Art. 48 do CPPM - Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

e) (ERRADA) No Processo Penal Militar, não há previsão de hipóteses de impedimento ou suspeição de membros do Ministério Público, porque eles constituem órgão de acusação.

Há sim.

IMPEDIMENTO: Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público(...)

SUSPEIÇÃO: Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público(...)

O temor do Senhor ensina a sabedoria,

e a humildade antecede a honra.

Provérbios 15:33

Casos de impedimento do juiz

Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive

b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão

d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

Casos de suspeição do juiz

Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas

b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia

c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas

e) se tiver dado parte oficial do crime

f) se tiver aconselhado qualquer das partes

g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes

h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo

i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

Suspeição provocada

Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

Nomeação de peritos

Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

Preferência

Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Compromisso legal

Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

Impedimentos

Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça

b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções

c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito

Suspeição

Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido

b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido

c) se houver aconselhado o acusado

d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado

e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador

f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado

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