Flávio, após discutir com sua namorada, Renata, no interior ...
Flávio, após discutir com sua namorada, Renata, no interior de seu carro, sobre o comportamento dela em uma festa, desferiu um soco em sua face. Revoltada, Renata sai do carro e chama policiais militares que passavam pelo local, fazendo com que Flávio empreendesse fuga em seu automóvel para evitar a abordagem policial, sendo certo que a bolsa de Renata estava no banco traseiro.
Perseguido e abordado pelos policiais, Flávio foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, onde Renata confirmou todo o ocorrido, inclusive que não autorizou Flávio a levar sua bolsa.
Foi realizado exame de corpo de delito, que constatou a ocorrência de lesão corporal da natureza leve em Renata, e juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Flávio sem outras anotações.
Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Flávio, em tese, praticou
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Gabarito comentado
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(STF - ADI: 4424 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
c) ERRADA. Não há que se falar em crime de furto nesse caso, percebe-se que Flávio ficou com a bolsa da sua namorada por ter fugido, não tinha intenção de furtar, e não existe crime de furto culposo.
d) ERRADA. Vide alternativas anteriores.
e) ERRADA. Não houve tentativa de furto, a conduta foi atípica.
Referências:
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4424 DF. Site JusBrasil.
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Comentários
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GAB:A
Em nenhum momento o elemento subjetivo do agente era furtar a bolsa da vítima. Visto isso, há apenas a incidência do crime de violência doméstica.
Além disso, vale destacar que o crime em questão não aceita a suspenção condicional do processo, acordo de não persecução e transação penal.
OBS: Nos crimes de violência doméstica é possível a aplicação da suspenção condicional da PENA.
Complementando, não há previsão legal a respeito de furto culposo, razão pela qual não há que se falar de tal crime no presente caso. Ressalta-se que os crimes, em regra, são dolosos, sendo admitida sua forma culposa quando previsto no ordenamento jurídico.
Gabarito: A.
O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI4424), reconheceu que o art. 41 da Lei 11.340/06 não viola a Carta Maior e decidiu que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve) cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: ''A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada''
Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Volume Único, Parte Especial, Editora Juspodivm, 2021 pagina 152.
Não há o que se falar da existência do "furto culposo". Desta forma, exclui-se a possibilidade de sua prática.
Ademais, por tratar-se de mulher (namorada), estamos diante de violência doméstica ("com quem conviva"). Posto isso, não há previsão de substituição de pena ou qualquer outra forma de relativização da mesma.
fonte:
art.129, §9º, CP c/c art.17 da lei nº11.340/06 (lei Maria da Penha)
GABARITO - A
I) Não há como tipificar como furto, tendo em vista que o delito exige dolo específico e não admite a modalidade culposa.
II) As lesões foram praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar.
Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
III) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A lei veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais
Bons Estudos!!!
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