Inobstante o CPP tenha incluído o habeas corpus entre os re...
Inobstante o CPP tenha incluído o habeas corpus entre os recursos, a doutrina majoritária entende que se trata de ação constitucional, que tem por objeto a proteção do direito de liberdade de locomoção.
Sobre tal remédio constitucional, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
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A – Correta – Conforme o STJ, “Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia". Portanto, alternativa correta.
B – Incorreta – Não admite substituição. Segundo o STJ, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
C – Incorreta – Não é cabível. Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula 640 ([RE 590.409, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, Tema 128.]
D – Incorreta – O Habeas corpus pode ser tanto preventivo (Ex: antes da privação da liberdade) quanto repressivo (Ex: depois da privação da liberdade).
E – Incorreta – Essa é uma competência do STF. Súmula 690 - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
Gabarito do professor: alternativa A
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A) pode ser utilizado para atacar as prisões disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo. CERTO. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.
B) vem sendo admitida a sua utilização em substituição a recurso próprio. ERRADO. Nesse sentido:
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
C) é cabível recurso especial contra decisão que denega a ordem pelo Tribunal de Justiça. ERRADO. É cabível o recurso ordinário para o STJ se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus.
D) não se mostra cabível na forma preventiva. ERRADO. Pode ser PREVENTIVO ou REPRESSIVO.
E) compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. ERRADO.
Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).
COMENTÁRIO: há algum tempo foi superada a súmula 690 do STF, que afirma: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ‘habeas corpus’ contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.”
Destarte, não mais encontra amparo jurisprudencial o entendimento no sentido de que o “habeas corpus” contra decisão de Turma Recursal deveria ser impetrado diretamente no STF. Atualmente, entende-se que a competência é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.
REGRA: não é cabível HC para prisões disciplinares militares.
EXCEÇÃO (jurisprudência): é possível a utilização do HC em prisões disciplinares militares para a análise da legalidade da prisão ou a regularidade formal desta.
"o Supremo Tribunal Federal sustenta que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição (HC 108268, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 20/09/2011).
Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. "
STJ
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
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