A faculdade de que dispõe a Administração Pública para cond...
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B) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823) apresenta o conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido estrito. O primeiro englobaria todas as atividades do Estado limitadoras do exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O segundo seria relacionado às restrições realizadas pelo Poder Executivo (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais.
Gabarito: letra B.
Exemplo: multa de trânsito, fechamento de estabelecimentos comerciais.
Bons estudos!
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LETRA B – CORRETA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):
“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (Grifamos)
O poder de polícia restringe BAD (bens, atividades e direitos). NUNCA INCIDE SOBRE PESSOAS!
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