A faculdade de exigir garantia nos contratos de obras, ...
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
GARANTIAS: clausula necessária do contrato, sendo no máximo de 5% do valor do contrato (exceção dos contratos de obras de grande vulto [25x Concorrência], com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, sendo de 10% sobre o contrato). Competirá à Administração a exigência da garantia, porém será o contratado que irá optar entre as modalidades de garantias. [Fodeu, DST]
1 – Fiança Bancária (não se admite a fiança feita por pessoa física, somente àquela feita pelo banco)
2 – Dinheiro (único caso que ao final deverá haver a correção do valor no momento da devolução)
3 – Seguro-Garantia (cobertura feita pelo seguradora)
4 - Títulos da Dívida Pública: (não menciona Tit. Dívida Agrária nem Cheque)
Obs: Caso a Administração opte pela Garantia, caberá ao Contratado escolher a modalidade da garantia
Obs: ao final o valor deverá ser restituído ao garantidor. Quando for em dinheiro, deverá haver atualização monetária.
Obs: poderá haver substituição da garantia após assinado o contrato, porém deverá a Administração aceitar a mudança
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