O Decreto-lei nº 200/67. dispõe sobre a organização da
Administração Federal, e no seu Art. 4º menciona as
entidades que compõem a administração indireta. A
entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União, criada por lei para a exploração de atividade
econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito, denomina-se: