Art. 269 (Código de Trânsito Brasileiro). A
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro e dentro de sua circunscrição, deverá adotar
as seguintes medidas administrativas. Exceto:
Art. 260 § 4o (Código de Trânsito Brasileiro).
Quando a infração for cometida com veículo licenciado
no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio: