Art. 260 § 4o (Código de Trânsito Brasileiro). Quando a inf...
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Q668316
Legislação de Trânsito
Art. 260 § 4o (Código de Trânsito Brasileiro).
Quando a infração for cometida com veículo licenciado
no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio: