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Q905547 Inglês

Utilize o texto abaixo para responder a questão.


Climate change solutions


The Earth is getting warmer, and if the trend continues, humans may have some serious problems. Most of us are aware of the need for recycling and driving less, but what other ideas are the experts considering?

Man-made trees?


According to climate experts, one big problem we have right now is too much CO2 in the air. If we can out CO2 into the air, can we take it back out? At the moment, trees do this job - just not fast enough. So could we make treelike machines to do the job? Scientist Klaus Lackner of Columbia University in New York says yes and several companies are already developing the idea.


Smarter power for vehicles


• Electric car are more and more common all over the world, and the technology is getting better. And if you recharge the batteries with electricity which comes from solar and wind power, they are very clean technology.

• By law, the petrol sold in Brazil is 25% ethanol - a fuel made from sugar. It pollutes less than ordinary petrol. However, growing the sugar uses a lot of energy, and some people say the fuel can damage car engines.

• Hydrogen - a natural part of water - is used in some vehicles, including buses in cities around the world. It’s a great fuel, because the only waste it produces is water. The big problem is that making hydrogen fuel creates a lot of pollution.


Smoke to make shade?


Smoke from volcanoes and forest fires is known to block the sun and cool the Earth. Scientists at the University of Bristol in the UK have done experiments to test the idea of creating smoke to cool the world. The idea is disliked by most experts as a possibly very dangerous way to fight climate change. Dr Hugh Hunt, director of the research projects, said that the technology won’t be developed in the near future.


A vegetarian diet?


According to a report by the United Nations, producing meat creates more greenhouse gas emissions than transport - 18% of the world’s total. Eating less meat would help to reduce emissions and possibly fight global warming. Cities in Belgium, Brazil, Germany and South Africa - among many others - have “no-meat” days to bring the issue to people’s attention, and try to fight climate change close to home.


These are big ideas, but the solution in the end may be a big sum of small actions.


LANSFORD, L. Keynote Intermediate Workbook: 1. ed. National Geographic Learning, a part of Cengage Learning, 2016

Is not correct to say that:
Alternativas
Q905546 Inglês

Utilize o texto abaixo para responder a questão.


Climate change solutions


The Earth is getting warmer, and if the trend continues, humans may have some serious problems. Most of us are aware of the need for recycling and driving less, but what other ideas are the experts considering?

Man-made trees?


According to climate experts, one big problem we have right now is too much CO2 in the air. If we can out CO2 into the air, can we take it back out? At the moment, trees do this job - just not fast enough. So could we make treelike machines to do the job? Scientist Klaus Lackner of Columbia University in New York says yes and several companies are already developing the idea.


Smarter power for vehicles


• Electric car are more and more common all over the world, and the technology is getting better. And if you recharge the batteries with electricity which comes from solar and wind power, they are very clean technology.

• By law, the petrol sold in Brazil is 25% ethanol - a fuel made from sugar. It pollutes less than ordinary petrol. However, growing the sugar uses a lot of energy, and some people say the fuel can damage car engines.

• Hydrogen - a natural part of water - is used in some vehicles, including buses in cities around the world. It’s a great fuel, because the only waste it produces is water. The big problem is that making hydrogen fuel creates a lot of pollution.


Smoke to make shade?


Smoke from volcanoes and forest fires is known to block the sun and cool the Earth. Scientists at the University of Bristol in the UK have done experiments to test the idea of creating smoke to cool the world. The idea is disliked by most experts as a possibly very dangerous way to fight climate change. Dr Hugh Hunt, director of the research projects, said that the technology won’t be developed in the near future.


A vegetarian diet?


According to a report by the United Nations, producing meat creates more greenhouse gas emissions than transport - 18% of the world’s total. Eating less meat would help to reduce emissions and possibly fight global warming. Cities in Belgium, Brazil, Germany and South Africa - among many others - have “no-meat” days to bring the issue to people’s attention, and try to fight climate change close to home.


These are big ideas, but the solution in the end may be a big sum of small actions.


LANSFORD, L. Keynote Intermediate Workbook: 1. ed. National Geographic Learning, a part of Cengage Learning, 2016

According to the article, choose the true statement:
Alternativas
Q905545 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


1Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

2Sistema de Informações de Agravos de Notificação

No primeiro parágrafo, o emprego de verbos flexionados no futuro do pretérito do modo Indicativo confere-lhes um sentido de:
Alternativas
Q905544 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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A partir da variedade de gêneros textuais existentes e as características do texto “Feminicídio”, pode-se afirmar que este deve ser classificado como:
Alternativas
Q905543 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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Considerando as relações vocabulares existentes no texto, é correto afirmar que a expressão “grupos historicamente vulneráveis” (2°§) deve ser classificada, em relação a “mulheres”, “homossexuais” e “travestis” (3°§), como:
Alternativas
Q905542 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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Na última frase do texto “Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.”, o autor deixa subentendida sua avaliação em relação ao governo. Desse modo, segundo o autor e através da expressão em destaque, o governo, normalmente:
Alternativas
Q905541 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


1Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

2Sistema de Informações de Agravos de Notificação

No segundo e terceiro parágrafos, o autor hierarquiza argumentos que ratificam a tese que ele desenvolve em seu texto. Sobre esses argumentos, é correto afirmar que:
Alternativas
Q905540 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


1Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

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O elemento coesivo destacado em “O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres” possui valor semântico:
Alternativas
Q905539 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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As aspas empregadas, no primeiro parágrafo, sinalizam para o leitor a presença de expressões:
Alternativas
Q905538 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


1Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

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O texto apresenta um caráter, claramente, argumentativo. Nesse sentido, assinale a alternativa que apresenta o fragmento que explicita a tese do autor em relação ao tema abordado:
Alternativas
Q905598 Direito Penal Militar
Assinale a alternativa correta sobre a pena prevista no Código Penal Militar para o Exercício de comércio por oficial.
Alternativas
Q905678 Biologia
As bactérias são organismos unicelulares procariontes e fazem parte do reino monera, recebem diferentes nomes relacionadas ao seu formato, como bacilos, cocos ou espirilos. Podem ser encontradas em todos os tipos de habitats até os mais extremos. Sobre as bactérias, assinale a alternativa correta:
Alternativas
Q905659 Matemática
A soma dos números complexos z1 = z1 = √2(cos135° + i.sen135°) e z2 = 2 √2 (cos45° +i.sen 45° ) é:
Alternativas
Q905603 Legislação Estadual
No que concerne ao previsto na Constituição do Estado de Sergipe, é facultativa a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos da administração direta do Poder Executivo que tenham por objeto:
Alternativas
Q905595 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa correta sobre o início do inquérito policial.
Alternativas
Respostas
91: C
92: A
93: C
94: D
95: A
96: B
97: A
98: C
99: C
100: D
101: A
102: D
103: B
104: A
105: A