Ângela, segurada da Previdência Social, residente e d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369627 Direito Constitucional
Ângela, segurada da Previdência Social, residente e domiciliada na comarca X, pretende ajuizar uma demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando uma revisão de seus benefícios previdenciários. A comarca X possui vara única da Justiça estadual, mas não é sede de vara federal. Contudo, a comarca vizinha Y é sede de vara da justiça federal, com competência sobre as comarcas X, Y e Z.

Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CRFB/88

Art. 109 § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Alguém pode, gentilmente, me explicar o porquê da letra b não ser a correta. Se a questão disse que a comarca vizinha Y é sede de vara da justiça federal, com competência sobre as comarcas X, Y e Z. Se Ângela mora em X e X encontra-se abarcada por Y, não deveria ser em Y então?

Resposta correta - Letra A

A alternativa B está incorreta pois a competência não é absoluta, porem o verbo deverá impõe necessariamente a escolha de tal tribunal.

Respondendo em especial a colega Priscila.

Os TRF vão ter uma competência ordinária e recursal. Em sua competência recursal poderão rever decisões de juízes federais e de juízes estaduais que atuaram como se juízes federais fossem. Essa possibilidade de o juiz estadual atuar como juiz federal está prevista no art. 109 que trata das causas promovidas pela União. As causas que a União promove contra uma pessoa serão sempre aforadas na seção judiciária onde a pessoa domicilia. Toda via, se a pessoa promove a causa contra a União ela tem a liberdade de escolher onde a causa será ajuizada pode ser no DF, na seção judiciária onde a pessoa domicilia, na seção judiciária onde estiver o objeto da demanda entre outras possibilidades.

Porém, temos várias comarcas que não são sede de seção judiciária da justiça federal, mas apenas possui justiça estadual. Como a grande maioria dos municípios do Brasil não possui sede da justiça federal de primeira instância.  Nesse caso a causa que é de competência do juiz federal pode ser julgada pelo juiz estadual. Não apenas em matéria previdenciária, mas em outras que a lei estabelecer. Isso ocorre para dar mais comodidade ao jurisdicionado.

Toda via, a decisão desse juiz estadual que atuou como se juiz federal fosse será enviada ao TRF daquela área para que o juiz federal de segundo grau reveja a decisão proferida pelo juiz estadual.

Sobre o assunto, colaciono interessante ementa de julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ART. 109, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO TRF EM GRAU RECURSAL. ART. 115 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos foi ajuizada ação de natureza previdenciária pelo segurado do INSS perante o Juízo de Direito da Vara Distrital de Cajamar/SP, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Federal na Comarca do Município de Jundiaí/SP. Contra essa decisão o segurado interpôs agravo de instrumento dirigido ao TRF-3ª Região, que proveu o recurso para declarar a competência do Juízo Estadual do Foro Distrital de Cajamar.Irresignado, o Juízo Estadual do Foro Distrital suscitou o conflito de competência, o qual não foi conhecido no STJ, por este Relator. 2. Nos termos do art. 115, II, do CPC, há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Portanto, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Cajamar/SP deveria cumprir a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não suscitar o presente conflito de competência. No mesmo sentido, envolvendo a Vara do Foro Distrital de Cajamar/SP, colacionam-se as seguintes decisões: CC 130.203/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2013; CC 129.987/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 7/10/2013; CC 130.190/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/10/2013; CC 130.197/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 19/9/2013; CC 130.019/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 129.990/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo