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Caso se demonstre a inadimplência, como deverá proceder o poder público concedente?
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Gabarito comentado
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De fato, a declaração da caducidade pressupõe a instauração de processo administrativo, no bojo do qual assegure-se ao concessionário ampla defesa (Lei 8.987, art. 38, §2º), bem como, se for o caso, o instrumento adequado para sua declaração é o decreto expedido pela chefia do Poder Executivo (§4º do citado dispositivo legal).
Em se tratando de alternativas autoexcludentes, vale dizer, a identificação da correta elimina, automaticamente, a possibilidade de as demais também estarem corretas, cumpre apenas indicar como acertada a letra "a".
Resposta: A
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Quando a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, a lei a denomina de caducidade. Nos dizeres da lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério d o poder concedente, a declaração de caducidade d a concessão".
Uma das formas de inadimplemento do concessionário, geradoras da caducidade é a inadequação na prestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta de condições técnicas, econômicas ou operacionais.
Sem embargo da denominação, a caducidade não deixa de ser o efeito extintivo decorrente de atuação culposa do concessionário, ou seja, não deixa de ser o instrumento de rescisão unilateral do contrato por inadimplemento do prestador do serviço. Este é um dos fatores que ocasionam a conhecida rescisão administrativa, caracterizada como aquela que provém da vontade unilateral da Administração. No caso, legitima-se essa modalidade de extinção porque o concessionário descumpre "obrigações fundamentais relativas à montagem e exploração do serviço".
A declaração de caducidade impõe a observância prévia de algumas formalidades, ensejando atividade vinculada dos agentes da Administração. Primeiramente, o concessionário deve receber a comunicação do seu descumprimento e a recomendação de ser sanada a irregularidade em certo prazo. Somente após é que o concedente instaurará processo administrativo, assegurando-se ampla defesa ao concessionário. Sendo constatada a inadimplência deste, o concedente declarará a caducidade por decreto expedido pelo Chefe do Executivo.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - CARVALHO FILHO, José dos Santos
GABARITO: "a"
- A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95.
Para complementar, a encampação é mediante lei autorizativa específica.
Lei 8987/95
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Concessão do Serviço Publico - sempre feita por Concorrência, formalizada mediante Contrato;
A delegação feita pelo Poder Concedente a P.J ou Consórcio de empresas.
Permissão do Serviço Público - Lictiação; Delegação à título Precário (sujeito à revogação a qualquer tempo SEM direito à indenização); ato discricionário (por isso sujeito a revogação; O Poder concedente delega a P.J ou P.F
Hipóteses de Extinção da Concesão: o advento do termo contratual, a encampação, a caducidade, a rescisão, a anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
CUIDADO!!!
Encampação/ Resgate: é a retomada (pegar de volta para si) pelo Poder Concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e após prévio pagamento de indenização.
Caducidade/ Decadência: A inexecução total ou parcial do contrato. Declarada por meio de Decreto
------ Note que a Revogação não é uma das formas de extinção do contrato de concessão.
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