Após dezenas de reclamações dos usuários do serviço de tran...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583039 Direito Administrativo
Após dezenas de reclamações dos usuários do serviço de transporte metroviário, o Estado Y determinou a abertura de processo administrativo para verificar a prestação inadequada e ineficiente do serviço por parte da empresa concessionária.

Caso se demonstre a inadimplência, como deverá proceder o poder público concedente? 

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Em se tratando de serviço público mal prestado, a hipótese seria de extinção do contrato de concessão através do instituto da caducidade, o qual encontra expressa previsão nos artigos 35, III e 38, Lei 8.987/95.  

De fato, a declaração da caducidade pressupõe a instauração de processo administrativo, no bojo do qual assegure-se ao concessionário ampla defesa (Lei 8.987, art. 38, §2º), bem como, se for o caso, o instrumento adequado para sua declaração é o decreto expedido pela chefia do Poder Executivo (§4º do citado dispositivo legal).  

Em se tratando de alternativas autoexcludentes, vale dizer, a identificação da correta elimina, automaticamente, a possibilidade de as demais também estarem corretas, cumpre apenas indicar como acertada a letra "a".  

Resposta: A 

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Quando a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, a lei a denomina de caducidade. Nos dizeres da lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério d o poder concedente, a declaração de caducidade d a concessão".

Uma das formas de inadimplemento do concessionário, geradoras da caducidade é a inadequação na prestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta de condições técnicas, econômicas ou operacionais.

Sem embargo da denominação, a caducidade não deixa de ser o efeito extintivo decorrente de atuação culposa do concessionário, ou seja, não deixa de ser o instrumento de rescisão unilateral do contrato por inadimplemento do prestador do serviço. Este é um dos fatores que ocasionam a conhecida rescisão administrativa, caracterizada como aquela que provém da vontade unilateral da Administração. No caso, legitima-se essa modalidade de extinção porque o concessionário descumpre "obrigações fundamentais relativas à montagem e exploração do serviço".

A declaração de caducidade impõe a observância prévia de algumas formalidades, ensejando atividade vinculada dos agentes da Administração. Primeiramente, o concessionário deve receber a comunicação do seu descumprimento e a recomendação de ser sanada a irregularidade em certo prazo. Somente após é que o concedente instaurará processo administrativo, assegurando-se ampla defesa ao concessionário. Sendo constatada a inadimplência deste, o concedente declarará a caducidade por decreto expedido pelo Chefe do Executivo.


Fonte: Manual de Direito Administrativo - CARVALHO FILHO, José dos Santos


GABARITO: "a"


- A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95.

Para complementar, a encampação é mediante lei autorizativa específica.

Lei 8987/95

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

ei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; eVII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabi

Concessão do Serviço Publico - sempre feita por Concorrência, formalizada mediante Contrato;

A delegação feita pelo Poder Concedente a P.J ou Consórcio de empresas. 


Permissão do Serviço Público - Lictiação; Delegação à título Precário (sujeito à revogação a qualquer tempo SEM direito à indenização); ato discricionário (por isso sujeito a revogação; O Poder concedente delega a P.J ou P.F 


Hipóteses de Extinção da Concesão: o advento do termo contratual, a encampação, a caducidade, a rescisão, a anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

CUIDADO!!! 

Encampação/ Resgate: é a retomada (pegar de volta para si)  pelo Poder Concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e após prévio pagamento de indenização. 

Caducidade/ Decadência: A inexecução total ou parcial do contrato. Declarada por meio de Decreto 


------ Note que a Revogação não é uma das formas de extinção do contrato de concessão. 


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