Considerando as normas jurídicas sobre o regime de conces s...
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letra A - lei 8.987/95
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.(erro da B)
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. LETRA C ERRADA
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. LETRA D ERRADA
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
b) É expressamente vedada a subconcessão do serviço contratado, sob pena de nulidade do respectivo contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e administrativa da concessionária. ERRADA: poderá haver subconcessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.É interessante ressaltar que a outorga de concessão será sempre precedida de concorrência e o subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. A Subconcessionária deve:
Atender às exigências de capacidade técnica necessária à assunção do serviço.
Atender às exigências de idoneidade financeira necessária à assunção do serviço.
Atender às exigências regularidade jurídica necessária à assunção do serviço.
Atender às exigências de regularidade fiscal necessária à assunção do serviço.
Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Na lei vem disciplinado da seguinte forma:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1oA outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2oO subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Além disso, a concessão será extinta quando:
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
I - advento do termo contratual;
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Permite a subconcessão desde que tenha nova licitação. Novos candidatos ao svç púb. OU SEJA. Na verdade é como se fosse uma noca concessão.
SUBCONCESSÃO dá a ´deia de que poderia o próprio concessionário firmar uma subconcessão ao 3º como é na Lei. 8.666.
Mas não o é.
Assim gabarito A de Aprovação
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