Partindo das diretrizes impostas pelo ECA e sua interpretaçã...
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Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa B está INCORRETA, conforme §4º do artigo 166 da Lei 8069/90 (ECA), de acordo com o qual o consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado em audiência perante a autoridade judiciária e o Ministério Público:
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 45 da Lei 8069/90 (ECA), de acordo com o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensado apenas em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (§1º):
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Finalmente, a alternativa C está CORRETA, nos termos do artigo 49 da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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A alternativa A está incorreta, pois é vedada a adoção por procuração, conforme expressamente consta do art. 39, parágrafo único do ECA.
A alternativa B e D também estão incorretas, pois, conforme dispõe o art. 161, §4º, do ECA, a oitiva dos pais é obrigatória sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido.
A alternativa C é a correta. De acordo com o art. 39, §1º, do ECA a adoção é medida excepcional e irretratável, de modo que a morte dos pais adotivos não tem o condão de restabelecer o vínculo de origem.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
a) Durante o processo de adoção, Isabela, que reside fora do país, pode, mediante procuração, constituir Matheus como seu mandatário com poderes especiais para representar sua esposa e ajuizar a ação como adoção conjunta. (Art. 39, § 2o É vedada a adoção por procuração.)
b) Dispensável a oitiva dos pais biológicos em audiência, desde que eles manifestem concordância com o pedido de adoção por escritura pública ou declaração de anuência com firma reconhecida. (Art. 161, § 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.)
CORRETA: c) Concluído o processo de adoção com observância aos critérios de regularidade e legalidade, caso ocorra o evento da morte de Isabela e Matheus antes de P. atingir a maioridade civil, ainda assim não se reestabelecerá o poder familiar dos pais biológicos. (Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.)
d) A adoção é medida excepcional, que decorre de incompatibilidade de os pais biológicos cumprirem os deveres inerentes ao poder familiar, motivo pelo qual, mesmo os pais de P. sendo conhecidos, a oitiva deles no curso do processo é mera faculdade e pode ser dispensada. (Art. 161, § 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.)
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Nos fatos e nas respostas não falam se houve perda do patrio poder por parte dos pais biológicos. Enfim, caberiam outras respostas.
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