O Fisco do estado “X” lavrou auto de infração contra a pesso...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455022 Direito Tributário
O Fisco do estado “X” lavrou auto de infração contra a pessoa jurídica “Y” para cobrar ICMS sobre a remessa de mercadorias entre a matriz e a filial dessa empresa, ambas localizadas no referido estado. A empresa “Y” impetrou, então, mandado de segurança objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS naquela operação. Pleiteou também medida liminar.

Assinale a opção que pode, validamente, ser objeto do pedido de liminar formulado pela pessoa jurídica Y.
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A concessão de medida liminar em mandado de segurança é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art 151.IV do CTN.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 I - moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;

 III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 VI – o parcelamento


Para complementar o entendimento da questão.

ICMS não incide sobre qualquer operação de circulação de mercadoria, apenas sobre circulação jurídica da mercadoria (e não meramente física), isto é, que importe em transferência de titularidade sobre a propriedade do bem. A lei infraconstitucional que veicular a incidência do tributo em questão sobre mera circulação física da mercadoria, é invalida, por violar os limites constitucionais ao Poder de Tributar outorgados aos Estados.

Em recente julgamento, a Primeira Turma do STF ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 756.636, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acompanhou a jurisprudência da Corte no sentido de afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STF, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 765.486/RS.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo as transferências sendo interestaduais e destinadas a nova industrialização, resultando em agregação de valor na unidade da Federação destinatária, não há fato gerador do ICMS nas saídas da mercadoria no Estado remetente.

Para o Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do ICMS nasce da circulação física da mercadoria combinada com o negócio jurídico (transferência da propriedade).

O pedido liminar para que  a exigibilidade do crédito tributário seja suspenso até o deslinde da controvérsia.

Suspensão do Crédito Tributário: MODERECOPA

MOratória

DEpósito do montante integral

REclamações e REcursos administrativos

COncessão de liminar em Mandado de Segurança 

PArcelamento

Exclusão do Crédito Tributário: ANIS

ANistia

ISenção



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