Diante da situação narrada, é correto afirmar que Felipe de...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583065 Direito Penal
Glória é contratada como secretária de Felipe, um grande executivo de uma sociedade empresarial. Felipe se apaixona por Glória, mas ela nunca lhe deu atenção fora daquela necessária para a profissão. Felipe, então, simula a existência de uma reunião de negócios e pede para que a secretária fique no local para auxiliá-lo. À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido. Após o ato, Felipe afirmou que Glória deveria comparecer normalmente ao trabalho no dia seguinte e ainda lhe entregou duas notas de R$ 100,00.
Diante da situação narrada, é correto afirmar que Felipe deverá responder pela prática do crime de
Alternativas

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A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal. Conforme leciona André Estefam, a conduta nuclear do crime de violação sexual mediante fraude consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso com alguém, isto é, pratícá-los, realizá-los, executá-los. 
O meio executório que define a infração é o emprego de fraude, isto é, de ardil ou artifício destinado a iludir o sujeito passivo, induzindo-o ou mantendo-o em erro. Cuida-se de engodo destinado a alterar a compreensão do sujeito passivo acerca da realidade. Não se confunde com o engano obtido com a sedução (por exemplo, o rapaz mente para a moça dizendo-se milionário e, com a impressão causada, a leva para a alcova); nesses casos, a mentira não é suficiente para excluir a consensualidade do contato sexual.
Hungria denominava a infração de estelionato sexual. São exemplos: (i) curandeiro que convence o cliente da necessidade de despi-lo e tocá-lo para expurgar seus males; (ii) o irmão gêmeo que se faz passar pelo outro para manter relação sexual com sua cunhada; (iii) o enfermeiro que, objetivando abusar de um doente (homem ou mulher), submete-o a atos de libidinagem a pretexto de aplicar-lhe injeção de que necessitava; d) o agente que, para ministrar aulas de ginecologia a uma mulher, com ela pratica atos libidinosos.

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

No caso em análise, Felipe enganou Glória no que tange à suposta reunião. Contudo, ela praticou atos sexuais com ele mediante grave ameaça consistente no emprego da faca. Então, não há que se falar em violação sexual mediante fraude, mas, sim, em estupro (artigo 213 do CP).

A alternativa B também está INCORRETA. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal.

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o ato de constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém. O emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é requisito para sua configuração. É plenamente possível que o patrão cometa o crime pelo simples assédio constrangedor ou até mesmo que prometa uma vantagem para a vítima ("relacione-se comigo e será promovida"). É também comum na tipificação da infração o emprego de ameaça que não seja tida como grave. Exemplos: "se não aceitar sair comigo, não obterá férias no mês que pretende", ou, no caso de professor dizer que não dará nota máxima à aluna que a ela faz jus, o que, entretanto, não acarretará sua reprovação. Evidente, entretanto, que, se a ameaça for grave, o quadro muda de aspecto, configurando crime de estupro, consumado ou tentado. É o caso, por exemplo, do diretor de colégio que diz que expulsará a aluna, simulando provas de que ela fez uso de entorpecente no banheiro, caso ela não se relacione com ele. 
Igualmente a promessa de demissão poderá ter graves contornos na mente da vítima, dependendo de sua condição ou de eventuais dificuldades financeiras pelas quais esteja passando.
No caso em apreço, verificamos que Felipe também não praticou o crime de assédio sexual contra Glória, pois não se utilizou do cargo para obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele a constrangeu com o emprego de grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso (estupro - artigo 213 do CP).

A alternativa C também está INCORRETA. O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual está previsto no artigo 228 do Código Penal:

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

        § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

        § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


Finalmente, a alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Fontes: 

ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

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Gab. D.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

A alternativa correta é a letra D. 


Importante frisar, de início, que não se trata de assédio sexual, apesar de haver a superioridade hierárquica, eis que Felipe utilizou de grave ameaça para realização do ato sexual. Ficando claro a incidência do delito de estupro, art. 213 do CP.

 alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Fontes: 

ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

"À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."

 

ESTUPRO. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Não é letra A pq conforme art 215 CP, deve ser mediante fraude ou  outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. E no caso da questão o agente apenas mentiu sobre uma suposta reunião para atrair a vítima. 

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