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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583069 Direito Penal
Vinícius, primário e de bons antecedentes e regularmente habilitado, dirigia seu veículo em rodovia na qual a velocidade máxima permitida era de 80 km/h. No banco do carona estava sua namorada Estefânia. Para testar a potência do automóvel, ele passou a dirigir a 140 km/h, acabando por perder o controle do carro, vindo a cair em um barranco. Devido ao acidente, Estefânia sofreu lesão corporal e foi socorrida por policiais rodoviários. No marcador do carro ficou registrada a velocidade desenvolvida. Apesar do ferimento sofrido, a vítima afirmou não querer ver o autor processado por tal comportamento imprudente.
Apresentado o inquérito ao Ministério Público, foi oferecida denúncia contra Vinícius pela prática do injusto do Art. 303 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a pena de 06 meses a 02 anos de detenção e a suspensão ou proibição da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor.  
Considerando o acima exposto, a defesa de Vinícius deverá requerer
Alternativas

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O crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor está previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97):

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)   

Como Vinícius estava a 140 km/h em uma rodovia na qual a velocidade máxima era de 80 km/h, a ele não se aplicam os artigos 74 (possibilidade de composição civil dos danos - ALTERNATIVA B), 76 (possibilidade de transação penal - ALTERNATIVA C) e 88 (necessidade de representação da vítima para a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve ou culposa - ALTERNATIVA A) da Lei 9.099/95, conforme preconiza o artigo 291 do CTB:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

        I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

        III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

        § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Logo, o  único benefício que lhe restou é o da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

        II - proibição de freqüentar determinados lugares;

        III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

        IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

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Comentários

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Questão polêmica, porém FGV deu gabarito D.

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

Não entendi qual a polêmica. Art. 291, parágrafo 1, III, CTB. Ele só não fala da Suspensão condicional do processo.

Gab. D.

O delito de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, art. 303 do CTB, é considerado crime de ação penal pública condicionada. Contudo, existem hipóteses que tornam o crime de ação penal pública INCONDICIONADA. Dentre elas está a circunstância de o agente estar trafegando em velocidade superior à permitida, em mais de 50km/h. Vejamos:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

(…)

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Percebam que, neste caso, além de o crime passar a ser de ação penal pública INCONDICIONADA, não será cabível a composição civil dos danos e a transação penal (arts. 74 e 76 da Lei 9.099/95).

Assim, neste caso, poderemos excluir as alternativas A, B e C.

Contudo, a suspensão condicional do processo é cabível, pois se trata de crime cuja pena mínima não ultrapassa 01 ano de privação da liberdade, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

Fonte: Estratégia Concursos.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

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