O Art. 146, III, a, da Constituição Federal estabele...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455023 Direito Tributário
O Art. 146, III, a, da Constituição Federal estabelece que lei complementar deve trazer a definição dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes dos impostos previstos na Constituição.

Caso não exista lei complementar prevendo tais definições relativamente aos impostos estaduais, os estados.
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Gabarito Letra C

Segundo a CF, os Estados e DF poderão legislar plenamente a sobre normais gerais sobre tributos de sua competência: (Como é o caso do IPVA)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

Rege, ainda, o Art. 24 quanto ao estabelecimento das normas gerais em matéria tributária concorrente

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

Como se observa, os Estados poderão legislar plenamente sobre os tributos, ressalto que os Municípios não detêm competência para legislar sobre tributos de sua competência na falta de lei complementar federal, por ausência de permissão constitucional

bons estudos

CF- Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

A competência legislativa dos Estados/DF só deixará de ser plena quando a União editar lei federal com normas gerais. Assim, caso seja editada tal lei federal, a lei estudual restará suspensa naquilo que contrariar a lei federal.

 

 

Art. 24, § 3º / CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Art. 24, § 4º / CF - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

GABARITO: C.

ART. 24, CF/88.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

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