A Constituição da República prevê, em seu art. 145, q...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre as espécies tributárias previstas na Constituição Federal, destacando o artigo 145.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata das espécies tributárias que a Constituição da República autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem. Os tributos são classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme o artigo 145.
Legislação Aplicável: O artigo 145 da Constituição Federal é a base legal para a questão, estabelecendo as três espécies tributárias principais: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Explicação do Tema Central: O artigo 145 da Constituição define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir tributos na forma de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além disso, a Constituição permite outras espécies tributárias, como empréstimos compulsórios e contribuições sociais, que também são tributos, mas estão previstas em outras partes do texto constitucional.
Exemplo Prático: Imagine que um município realiza uma obra de pavimentação de uma rua. Para custear essa obra, ele pode instituir uma contribuição de melhoria a ser paga pelos proprietários dos imóveis beneficiados pela pavimentação.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é correta porque reflete que, além das espécies tributárias mencionadas no artigo 145, existem outras previstas na Constituição da República, como empréstimos compulsórios e contribuições sociais, que também podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Está incorreta porque a Constituição prevê outras espécies tributárias além das mencionadas no artigo 145, como empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
- B: Incorreta, pois a questão não se refere a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, mas sim ao texto constitucional.
- D: Errada, já que não são as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos Municípios que preveem outras espécies, mas sim a própria Constituição Federal.
- E: Errada, pois tanto os empréstimos compulsórios quanto as contribuições sociais têm natureza tributária e estão previstos na Constituição.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a questão está se referindo apenas ao artigo específico ou se está considerando todo o ordenamento constitucional.
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Art. 145 CRFB/88
Na letra D tem uma pegadinha em relação ao final da questão " previstas na Constituição dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios" pois tributo é lei específica.
Vale lembrar da classificação pentapartida dos tributos feita pelo STF e daí concluir que os tributos além dos citados no enunciado, incluem ainda aqueles previstos pela Carta Magna e também os porventura instituídos por LC.
Lembrando que o STF adota a teoria quinquipartite (erro da letra b) e a CF também adotou como espécie tributárias os empréstimos compulsórios e contribuições (erro da letra a e letra e).
Sobre a alternativa "A", que está INCORRETA, o examinador tentou confundir a teoria adotada pelo CTN. Discorre Ricardo Alexandre:
"O Código Tributário Nacional- CTN, no seu art. 5º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.
Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, NÃO restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro". (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 17).
Sobre a alternativa "E", que está INCORRETA, empréstimos compulsórios: "(...) é possível afirmar, de forma convicta, que está superado o entendimento consolidado na Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal ("O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária"), uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias.
O STF pacificou a questão, entendendo, de forma incontroversa, que os empréstimos compulsórios são tributos." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 46-47).
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