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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359298 Direito Tributário
A Constituição da República prevê, em seu art. 145, que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Isso significa que;
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Art. 145 CRFB/88 

Na letra D tem uma pegadinha em relação ao final da questão " previstas na Constituição dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios" pois tributo é lei específica.

Vale lembrar da classificação pentapartida dos tributos feita pelo STF e daí concluir que os tributos além dos citados no enunciado, incluem ainda aqueles previstos pela Carta Magna e também os porventura instituídos por LC.

Lembrando que o STF adota a teoria quinquipartite (erro da letra b) e a CF também adotou como espécie tributárias os empréstimos compulsórios e contribuições (erro da letra a e letra e).

Sobre a alternativa "A", que está INCORRETA, o examinador tentou confundir a teoria adotada pelo CTN. Discorre Ricardo Alexandre:

"O Código Tributário Nacional- CTN, no seu art. 5º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias. 

Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, NÃO restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro". (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo:  Ed. Método, 2015. pág. 17).


Sobre a alternativa "E", que está INCORRETA, empréstimos compulsórios: "(...) é possível afirmar, de forma convicta, que está superado o entendimento consolidado na Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal ("O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária"), uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias.

O STF pacificou a questão, entendendo, de forma incontroversa, que os empréstimos compulsórios são tributos." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 46-47).

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