Numerosos cidadãos, sem qualquer combinação prévia, re...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455058 Direito Penal
Numerosos cidadãos, sem qualquer combinação prévia, revoltados com os sucessivos escândalos e as notícias de corrupção envolvendo as autoridades locais,vestiram-se totalmente de preto e foram para as escadarias da Câmara Municipal, após terem escutado do prefeito, durante uma entrevista ao vivo, que os professores municipais eram marajás. Lá chegando, alguns manifestantes, também sem qualquer combinação ou liame subjetivo, começaram a atirar pedras em direção ao referido prédio público e, com isso, três vidraças foram quebradas. A polícia, com o auxílio das imagens gravadas e transmitidas pela imprensa, conseguiu identificar todas as pessoas que atiraram pedras e danificaram o patrimônio público.

Nesse sentido, tendo por base as informações apresentadas no fragmento acima, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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O delito de associação criminosa está previsto no artigo 288 do Código Penal:

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

Conforme leciona Rogério Greco, pela redação típica, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de se associarem, três ou mais pessoas; b) para o fim específico de cometer crimes.

Ainda segundo ele, o núcleo "associar" diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro. Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial. O que difere o delito de associação criminosa de um concurso eventual de pessoas é o fato de a reunião criminosa, naquela situação, possuir caráter relativamente duradouro. Dessa forma, os integrantes do grupo não reúnem apenas, por exemplo, para a prática de uma ou duas infrações penais, sendo a finalidade do grupo a prática constante e reiterada de uma série de infrações penais, seja a cadeia criminosa homogênea (destinada à prática de um mesmo crime), ou heterogênea (que tem por finalidade praticar infrações penais distintas, a exemplo de roubos, furtos, extorsões, homicídios etc.).

O crime de dano, por sua vez, está previsto no artigo 163 do CP. Como se trata de patrimônio público, o dano é qualificado, nos termos do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP:

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

No caso descrito na questão, os manifestantes não tinham qualquer combinação prévia ou liame subjetivo, razão pela qual não há que se falar em associação criminosa. O crime que cometeram é apenas o de dano qualificado, pois quebraram vidraças de prédio público, não havendo que se falar em circunstância agravante do concurso de pessoas.

Logo, a alternativa correta é a letra B, pois é descabido se falar em associação criminosa porque a reunião de pessoas, naquele momento, foi apenas eventual.

Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume IV, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.


RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
























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GABARITO "B".

Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

Associação: deve ser estável e permanente (independe de organização definida, hierarquia entre os membros e repartição de funções). Exige três pessoas e, dentre estes, pelo menos um imputável. Extinção da punibilidade de um dos agentes não descaracteriza o crime.


FONTE: CLEBER MASSON.

Ponto relevante da questão está na seguinte informação; "Lá chegando, alguns manifestantes, também sem qualquer combinação ou liame subjetivo." Essa informação já descarta a associação criminosa.

LIAME SUBJETIVO: Significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro, ou pelos demais. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando à unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra. Ex.: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um furto. O autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do furto.

Bom estudo!




A letra C está incorreta pois apesar do artigo 163 p.único inciso III, incidir dano a qualificado. O específico inciso não conduz com concurso de pessoas e sim dano contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Vejamos cada item para melhor entendimento:
A) Os cidadãos devem responder pelos crimes de associação criminosa (Art. 288, do CP) e dano qualificado (Art. 163, § único, inciso III, do CP). COMENTÁRIO: Esse item está errado, já que o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, pressupõe uma associação estável ou permanente, requisito que o diferencia da associação ocasional para a prática de delitos.

B) Descabe falar-se em crime de associação criminosa (Art. 288, do CP), pois, dentre outras circunstâncias, a reunião das pessoas, naquele momento, foi apenas eventual.

COMENTÁRIO. Esse item está certo, pois se os manifestantes atiraram as pedras “sem qualquer combinação ou liame subjetivo”, não há o requisito da estabilidade ou permanência necessário a configurar o crime do art. 288 do Código Penal. O concurso de pessoas é apenas eventual ou ocasional.


C) Deve incidir, para o crime de dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP), a circunstância agravante do concurso de pessoas.

COMENTÁRIO: Esse item está errado, pois não há, genericamente, uma “circunstância agravante do concurso de pessoas”, mas sim algumas agravantes aplicáveis no caso de concurso de pessoas, como no caso do agente que dirige a atividade dos demais (art. 62, I, do CP).


D) Não houve a prática de nenhum ato criminoso, pois as condutas descritas não encontram adequação típica e, mais ainda, não havia dolo específico de deteriorar patrimônio público.

COMENTÁRIO: Esse item está errado, já que a conduta dos manifestantes se amolda ao tipo de dano qualificado (art. 163, par. único, III, do CP). O delito não exige elemento subjetivo especial (dolo específico), bastando o simples fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (no caso, o patrimônio público) para a sua caracterização.


RESPOSTA: LETRA B


Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/questoes-comentadas-xv-exame-direito-penal/





Injusto a resposta , pois se a pessoa joga pedra e quebra um vidro publico , no mínimo deverá responder por danificar o patrimonio publico.

O que diz o Código Penal (Lei Nº 2.848/40) sobre Dano ao Patrimônio Público?

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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