A respeito do benefício da suspensão condicional da execução...
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Gabarito comentado
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Alternativa a: correta. Dentre as condições exigidas pelo artigo 77 do CP para a concessão da suspensão condicional da pena (“sursis"), não está a de que crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
É bom recordar que a condição de que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa é exigida para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Alternativa b: correta. Dentre as condições exigidas pelo artigo 77 do CP para a concessão da suspensão condicional da pena (“sursis"), está a de que o réu não seja reincidente em crime doloso (inciso I), mas a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 77 do CP.
Alternativa c: correta, conforme artigo 77, inciso III, do CP, transcrito acima, ou seja, a medida de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é preferível à concessão de suspensão condicional da pena (“sursis"), mas, se a substituição não for indicada ou não for cabível, concede-se o “sursis" para aqueles que preencham as condições previstas no artigo 77 do CP.
A alternativa incorreta é a letra d. Caso sobrevenha, durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime doloso, o benefício será revogado (artigo 81, inciso I, CP), mas jamais o período de prova que foi cumprido poderá ser computado para efeitos de detração, pois, como o “sursis" é a suspensão condicional da pena, não há cumprimento de pena privativa de liberdade, e a detração nada mais é do que o abatimento da pena privativa de liberdade provisoriamente cumprida (artigo 42 do CP). Logo, se não houve pena privativa de liberdade provisoriamente cumprida (período de prova do “sursis" não equivale a tal), não há que se falar em detração:
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
RESPOSTA: alternativa d.
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Comentários
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Resposta: Alternativa "D" --> Incorreta
a) Correta. De fato, a suspensão condicional da pena não faz qualquer menção ao crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nem os dispositivos do CP falam a respeito como também os arts. da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
b) Correta. A primeira parte da alternativa faz menção ao art. 77, I, CP, enquanto que a segunda parte fala exatamente do que se vê no § 1º do mesmo artigo.
c) Correta. É bem verdade que a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação às penas restritivas de direito, só devendo a execução da pena ser suspensa caso a substituição por uma pena restritiva de direitos não tenha sido feita. Isso está previsto no art. 77, III do CP.
d) Incorreta. Realmente a nova condenação irrecorrível apresenta-se como causa de revogação do benefício, conforme art. 81, I, CP, entretanto, esse período de suspensão não poderá ser computado para fins de detração. Veja-se que a detração conforme o art. 42 do CP, considera tão somente o tempo de prisão que o indivíduo tenha tido antes de ser condenado.
O comentário do colega está sintetizado de forma perfeita.
Em adição, apenas ressalto o fato da banca ter tentado (e conseguido, conforme vemos nas estatísticas de erros da questão) confundir o candidato ao colocar que o "não exige que o crime praticado tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa".
Tal exigência é para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ademais, atualmente, boa parcela da doutrina admite a possibilidade da conversão, mesmo com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que culposa.
Bons Estudos!
A) Exige-se para substituição de pena e não p suspensão (deveria exigir tbm).
Resposta: Alternativa "D" --> Incorreta
a) Correta. De fato, a suspensão condicional da pena não faz qualquer menção ao crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nem os dispositivos do CP falam a respeito como também os arts. da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
b) Correta. A primeira parte da alternativa faz menção ao art. 77, I, CP, enquanto que a segunda parte fala exatamente do que se vê no § 1º do mesmo artigo.
c) Correta. É bem verdade que a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação às penas restritivas de direito, só devendo a execução da pena ser suspensa caso a substituição por uma pena restritiva de direitos não tenha sido feita. Isso está previsto no art. 77, III do CP.
d) Incorreta. Realmente a nova condenação irrecorrível apresenta-se como causa de revogação do benefício, conforme art. 81, I, CP, entretanto, esse período de suspensão não poderá ser computado para fins de detração. Veja-se que a detração conforme o art. 42 do CP, considera tão somente o tempo de prisão que o indivíduo tenha tido antes de ser condenado.
Vão me desculpar, mas pra mim, a alternativa ''C'' esta incorreta também.
C
Somente pode ser concedido se não for indicada ou se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
Essa palavra ''SOMENTE'' dá a impressão que que só tem esse requisito para a concessão do beneficio de sursi penal, mas que não é verdade, como veremos abaixo:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
é tão simples ser objetivo. Vou ajudar....
c)
Somente pode ser concedido se não for indicada ou se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, alem de outros requisitos expresso no CP.
Simples, não?!!
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