Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qua...
A esse respeito, assinale a afirmativa correta
.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu).
Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele.
Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).
Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum.
Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária.
Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)
fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo542.htm#Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1
Muito mal elaborada.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo