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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341162 Direito Processual Penal
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Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre recursos criminais, focando no recurso em sentido estrito. Esse tipo de recurso é regulado pelo Código de Processo Penal, especificamente nos artigos 581 e seguintes. Vamos entender cada alternativa e determinar por que a alternativa correta é a indicada.

A) O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal ad quem o mérito da decisão de pronúncia recorrida e, por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau.

Essa alternativa está correta. O recurso em sentido estrito realmente permite que o Tribunal reexamine o mérito da decisão de pronúncia. Quando o Tribunal decide o recurso, sua decisão substitui a pronúncia de primeiro grau, conforme previsto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Um exemplo prático seria um caso onde o juiz pronuncia um réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, mas essa decisão é revertida pelo Tribunal através de recurso em sentido estrito, alterando assim o rumo do processo.

B) Mesmo havendo previsão legal de impugnação específica – artigo 39 da Lei n. 8.038/90 – é cabível recurso em sentido estrito contra decisões proferidas em processo da competência do Supremo Tribunal Federal.

Essa alternativa está incorreta. A Lei nº 8.038/90 estabelece procedimentos específicos para recursos no âmbito dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, utiliza-se o agravo regimental ou outro recurso apropriado, não o recurso em sentido estrito. Portanto, a previsão legal específica impede a interposição desse recurso.

C) Contra decisão revogatória de custódia cautelar, cabe Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.

Essa alternativa está incorreta. O Mandado de Segurança não é cabível para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. A suspensão de uma decisão, em casos de custódia cautelar, se dá por meio de medidas próprias, como o pedido de liminar em habeas corpus, e não por Mandado de Segurança.

D) Configura nulidade absoluta decisão do Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação.

Essa alternativa está incorreta. Embora o juiz deva exercer o juízo de retratação antes de remeter o recurso ao Tribunal, a falha nesse procedimento não configura nulidade absoluta. É um vício processual que pode ser sanado, e a ausência de juízo de retratação não necessariamente invalida todo o processo.

Para evitar pegadinhas em questões como essa, lembre-se de considerar a legislação específica e o contexto de aplicação dos recursos. O conhecimento dos artigos legais e das jurisprudências é essencial para uma correta interpretação.

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Comentários

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Alguém sabe por que a C está errada?
Não se aplica, mutatis mutandis, o entendimento abaixo colacionado?

"Reveste-se de legitimidade a decisão do Tribunal que, deferindo mandado de segurança impetrado por promotor de justiça, outorga efeito suspensivo a recurso em sentido estrito deduzido pelo ministério público contra ato judicial concessivo de liberdade provisoria” (HC 70392, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1993, DJ 01-10-1993).

 

A) Correta (não encontrei a explicação)


B) Mesmo havendo previsão legal de impugnação específica – artigo 39 da Lei n. 8.038/90 – é cabível recurso em sentido estrito contra decisões proferidas em processo da competência do Supremo Tribunal Federal. ERRADA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGOS 171 E 177 DO CÓDIGO PENAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. QUEIXA-CRIME: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO.

1.  Havendo previsão legal de impugnação específica --- artigo 39 da Lei n. 8.038/90 --- não é cabível o recurso em sentido estrito contra decisões proferidas em processos da competência do Supremo Tribunal Federal. Observância do princípio da unirrecorribilidade.

2.  A ação penal relativa aos crimes tipificados nos artigos 171 e 177 do Código Penal é pública incondicionada. A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal, só tem cabimento quando há inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso sob exame.

3.  Hipótese em que o parecer do Ministério Público, no sentido da rejeição da queixa-crime, por atipicidade, equivale, na verdade, à requisição de arquivamento do feito.

  Recurso em sentido estrito não conhecido e agravo regimental não provido.


C) Contra decisão revogatória de custódia cautelar, cabe Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. ERRADA 

Acórdão nº HC 229982 / RJ de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 21 de Junho de 2012

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (SEIS VEZES) E FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOSUSPENSIVO AORECURSO EM SENTIDOESTRITO. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. Consoante entendimento manifestado por esta Corte Superior de Justiça, é incabível, de regra, a impetração do mandado de segurança para conferir efeitosuspensivo a recurso em sentidoestrito interposto contra decisão revogatória de custódia cautelar.


D) Configura nulidade absoluta decisão do Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação. 

GABARITO APONTA COMO ERRADA. TODAVIA, ENCONTREI DIVERSOS POSICIONAMENTOS QUE ENTENDEM SER HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA: Ver o artigo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7317

Camila, o STJ entende que o não juízo de retratação no caso em tela é mera irregularidade:

STJ - HABEAS CORPUS HC 158833 RS 2010/0002377-3 (STJ)

Data de publicação: 29/06/2012

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDOESTRITO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE.PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ASSEGURADOS. ORDEM DENEGADA. I. A nulidade apontada quanto à suposta falta de juízo de retrataçãodo juiz singular foi sanada em primeira instância. II. Ainda que houvesse alguma nulidade, ela não seria absoluta. Adecisão do Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estritosem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.Precedentes do STJ. III. Ordem denegada.



Alternativa "a", fundamentação: a decisão que pronuncia o réu é interlocutória, cinge-se à admissibilidade da acusação, não podendo avançar no mérito da própria acusação, pois influenciaria a consciência dos jurados. Não ingressa no mérito da acusação, embora profira um julgamento mais apurado do que ocorre com o simples recebimento da denúncia ou queixa (Nucci, Manual de processo, 9. ed., 2012, p. 865).

O tribunal, assim, ao analisar o recurso em sentido estrito, analisa toda a decisão de pronúncia, ou seja, todos os pontos: (admissibilidade da acusação) + matéria objeto de impugnação (excesso de fundamentação de decisão de pronúncia). Nisto consiste o efeito substitutivo e devolutivo: o tribunal ad quem analisa tudo o que está na decisão, substituindo a decisão.

Espero ter ajudado.

Abraços a todos.

Entendo que a assertiva "a" encontra fundamento no princípio da substitutividade recursal. O julgamento de mérito proferido pelo juízo "ad quem" substitui o julgamento anteriormente exarado pelo juízo "a quo". Este princípio tem previsão no artigo 512 do CPC, e é perfeitamente aplicável ao processo penal.

Art. 512, CPC: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."


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