No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso

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Q1875665 Direito Processual Penal
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Inicialmente devemos relembrar que deserção é o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do preparo no prazo devido. Preparo é o pagamento das custas processuais devidas, ou seja, sem o recolhimento das custas devidas o recurso se torna deserto, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.

Concluímos, então, que o preparo é um pressuposto para admissibilidade de conhecimento do recurso. O que a questão indaga é se é um pressuposto recursal de toda e qualquer ação penal.
 
Nos termos do art. 806 do CPP, não há que se falar em pagamentos de custas nas ações penais públicas, mas somente nas intentadas mediante queixa, ou seja, nas ações penais privadas, e com exceção dos comprovadamente pobres (art. 32 do CPP).

No âmbito do processo penal, em regra geral, o titular da ação penal é o Ministério Público, e este não precisa recolher custas processuais, nem tampouco os assistidos hipossuficientes da Defensoria Pública ou dos advogados dativos.
 
O §2º do art. 806 do CPP expressamente confirma que a falta de recolhimento das custas processuais, nas ações penais privadas (caput do artigo), importará deserção do recurso interposto, salvo para os pobres na forma da lei (caput do artigo).
 
“Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
 [...] §2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto."
 
Por todo o exposto, defendemos que apenas se aplica a deserção do recurso em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita.

 Gabarito do professor: alternativa A.

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Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Recurso deserto é aquele em que não houve o recolhimento de suas custas. É um pressuposto para admissibilidade de conhecimento do recurso.

Sendo lógico, no processo Penal que o MP nas ações penais públicas, não precisa pagar as custas do processo e nem a Defensoria nos casos de assistidos hipossuficientes.

Ademais, o recurso só se torna deserto quando esgotado o prazo para a regularização das custas.

Recurso deserto = extinção do recurso por falta de pagamento das custas processuais (preparo recursal), está previsto no art. 804 CPP. Apenas ocorrerá na ação penal PRIVADA.

A) apenas em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita. CERTO.

B) em toda e qualquer ação penal. ERRADO, só privada.

C) apenas para a interposição de apelação, tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. ERRADO.

D) apenas na ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO.

E) apenas nas ações penais públicas condicionadas e nas ações privadas. ERRADO. 

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Dá pra acertar por eliminação. Se pensarmos que as ações penais públicas não precisam de custas, logo teremos que as ações subsidiárias da pública e as condicionadas a representação não necessitam de custas.

Gabarito: letra A, somente ações penais privadas.

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