João foi denunciado pela prática de crime de furto simples. ...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369681 Direito Processual Penal
João foi denunciado pela prática de crime de furto simples. Na denúncia, o Ministério Público apenas narrou que houve a subtração do cordão da vítima, indicando hora e local. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima narrou que João empurrou-a em direção ao chão dizendo que se gritasse “o bicho ia pegar”, arrancando, em seguida, o seu cordão. Diante da narrativa da violência e da grave ameaça, o juiz fica convencido de que houve crime de roubo e não de furto.

Sobre o caso apresentado, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Veja-se que o acusado foi inicialmente denunciado por furto (subtração de coisa alheia móvel), mas, durante a instrução, sobreveio um fato novo (existência de violência ou grave ameaça), que alterou a definição jurídica do fato, para roubo.

Cuida a hipótese da denominada mutatio libelli , prevista no art. 384¸caput, do CPP, nos seguintes termos: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.

A mutatio libelli não se confunde com a emendatio libelli, já que nesta não há modificação do fato. Simplesmente o juiz atribui capitulação jurídica diversa à infração. Ex.: promotor narra um crime de furto (art. 155 do CP) e tipifica o delito como receptação (art. 180 do CP). Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, nesse caso não é preciso aditar a denúncia ou queixa. O instituto está previsto no artigo 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Portanto:

A alternativa (a) está errada, pois no exemplo surgiu um fato novo, que exige aditamento da denúncia, nos termos do citado art. 384 do CPP.

A alternativa (b) está correta, repetindo o disposto no caput do art. 384. O § 1o  do dispositivo prevê que, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP (ou seja, o juiz deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, que poderá designar outro promotor para fazer o aditamento ou insistir para que se mantenha a acusação original)..

A alternativa (c) está errada, conforme comentários à assertiva anterior.

A alternativa (d) está errada. Conforme visto, deverá haver o aditamento da denúncia na hipótese. Não pode o juiz condenar o acusado pelo novo delito, sob pena de grave ofensa ao contraditório e ampla defesa.

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Comentários

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Resposta: Alternativa "B"

Haja vista ter sido verificada definição jurídica diversa daquela constante na exordial acusatória, o MP deverá aditar a denúncia em 5 dias, conforme a regra do art. 384 do CPP. Caso o MP não faça, o juiz aplica a regra do art. 28 do CPP, conforme o § 1º do art. 384 do CPP.

Art. 384, CPP -  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

Se no curso da instrução criminal sobrevier um fato novo, não descrito na denúncia ou queixa, há uma mudança na causa de pedir (mutatio libelli). Se há uma elementar, uma causa de aumento ou uma qualificadora que extrapola a causa de pedir, será necessário o aditamento, nos termos do art. 384, CPP, para que não ocorra uma sentença extra petita.

 Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova   existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

O caput do art. 384, CPP, dispõe que o aditamento será espontâneo, ou seja, será o MP aditando a denúncia em um prazo de 5 dias. Contudo, nos termos do art. 384, §1º, CPP, se o MP não promover o aditamento, o juiz aplicará o disposto no art. 28, CPP (aditamento provocado).

A alternativa B esta correta, mas alguém conseguiu visualizar o erro na alternativa A ?

Ali!

A letra A traz hipótese de emendatio libelli

Em relação ao item:

d) O juiz poderá condenar João pelo crime de roubo, independentemente de qualquer providência, em homenagem ao princípio da verdade real.

É justamente o contrário o que preconiza o princípio da verdade real, haja vista este prever a não satisfação do juiz com os elementos probatórios trazidos pelas partes, tendo aquele o dever de perquirir a real verdade dos fatos, valendo-se, em alguns casos, de verdadeira atividade probatória com o intuito de elucidar os fatos com maior grau de certeza. 

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