Os empregados da empresa Calçados Ribeiro Ltda. decid...
Durante a greve, de acordo com a Lei,
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LETRA A) A presente assertiva está errada, tendo em vista que, nos termos do art. 7º, caput, da Lei 7.783/89, os contratos de trabalho no período de greve ficam suspensos. Transcreve-se:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
LETRA B) A presente afirmativa, além de confusa, está errada. Na verdade, o Art. 7º acima mencionado deixa bem claro que as relações obrigacionais durante o período de greve, serão regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho. Logo, as regras que deverão ser observadas no período de greve, terão suas diretrizes traçadas por algum desses instrumentos previstos na lei.
LETRA C) Afirmativa errada. Na verdade, é vedado ao empregador a contratação imediata de empregados para substituir os grevistas. Inteligência do Art. 7º, parágrafo único, que abaixo transcrevemos:
Art. 7º. (...)
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
LETRA D) Esta é a assertiva CORRETA. Conforme se viu, o Art. 7º da lei informa que, durante o período de greve as relações obrigacionais ficam suspensas, ou seja as cláusulas contratuais dos contratos de trabalho não vigoram, de modo que tais relações ficam regidas pelos instrumentos previstos no artigo.
RESPOSTA: D
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LEI DE GREVE ART 13 LEI 7853/89
Letra D. Art. 7 da lei 7.783/89
A greve é direito assegurado a todos os trabalhadores que se encontra previsto no artigo 9 da CF, sendo regulado pela Lei 7.783/89. Dispõe o art.7 da referida Lei que a greve é hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Poderá, no entanto, ser considerada como interrupção do contrato de trabalho, caso haja negociação coletiva, ou até mesmo sentença normativa, na qual se pactue que os dias de paralisação serão remunerados.
No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.
Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola (amplie seu estudo)
suSpenSão = Sem trabalho Sem salário.
Interrupção conta tempo e recebe salário.
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