Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquir...
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Gabarito comentado
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O Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se por sua essência.
Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
Então, o sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos como o tema é tratado no CTN. Os artigos 131 e 132 do CTN disciplinam a sucessão tributária de pessoas jurídicas de direito privado e de empresas individuais.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
O art. 133 regula a sucessão tributária:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Então, caso determinada pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra estabelecimento comercial, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, poderá responder pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato integralmente ou somente em caráter subsidiário.
Será a responsabilidade do adquirente integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ao passo que será subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou, atenção, se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Atenção que se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade em outro ramo de comércio, por exemplo o estabelecimento vendido foi uma padaria e em 4 meses, a contar da data da alienação, ele abriu uma borracharia, a responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante.
Um último cuidado para a jurisprudência do STJ acerca do tema. Entende o STJ que a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Nesse sentido:
REsp 923.012 - MG
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701)
Analisemos agora as alternativas da questão.
A questão nos diz que Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente, o que, conforme visto acima, em nada interfere em sua responsabilidade tributária.
A alternativa “A” está incorreta.
A adquirente, Pizza Aqui, não responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da atividade. Ela responderá integralmente, conforme visto acima.
A alternativa “B” é o gabarito.
Neste caso, caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento, uma vez que continuará a alienante a responder pelo tributos devidos.
A alternativa “C” está incorreta.
Caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui será subsidiariamente e não integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
A alternativa “D” está incorreta.
Por conta do art. 132, do CTN, visto cima, é incorreto afirmar que caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
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Comentários
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Com relação ao item A, a Pizza Aqui responde INTEGRALMENTE pelos tributos devidos, no caso de cessação das atividades pela Pizza Já, conforme o inciso I.
O item B está correto, conforme inciso II.
Ainda em conformidade com o inciso II, o item C está incorreto posto ser a subsidiária a responsabilidade da Pizza Aqui.
De acordo com o caput do Art. 132, o item D está errado, pois a pessoa jurídica resultante da incorporação é responsável pelos tributos devidos pela incorporada.
Deve-se deixar claro que a Pizza Aqui apenas não responderia pelos tributos devidos na hipótese de alienação judicial do referido estabelecimento, seja em processo de falência ou em recuperação judicial da Pizza Já.
c) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
Não deve ser confundida a previsão do parágrafo único do art. 132 do CTN com a previsão do inciso II do art. 133 do CTN. O parágrafo único do art. 132 ao tratar da extinção de PJ aduz que quando a exploração das atividades continuar por meio do sócio remanescente este responderá desde que mantenha a atividade no mesmo ramo. Já o inciso II do art. 133 quando trata da aquisição aduz que a responsabilidade do adquirente será subsidiária mesmo quando este mude o ramo da atividade.
Fonte: Ricardo Alexandre. Pág. 347-9. 5ª ed. 2011.
Alternativa B.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Então não deveria ser analisado se a Pizza Já continuou ou não a atividade, já que esta está em poder da Pizza Aqui, e sim se a pessoa que alienou a Pizza Já continuou ou não a atividade.
Estou muito errada? Pq foi o que entendi..
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