No que se refere às obrigações e competências tributárias, a...
I – As obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade. II – As competências tributárias foram rigidamente traçadas pelo constituinte originário, portanto são insuscetíveis de alterações pelo poder constituinte de reforma. III – Compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
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Resposta: Letra "A".
I - Correto. As obrigações acessórias, como têm finalidade instrumental, podem ser estabelecidas por intermédio de ato infralegal, desde que feita com observância dos direitos e garantias do contribuinte, sob pena de exigir do contribuinte obrigação de fazer ilegal e arbitrária. Isto é, a edição de um ato infralegal que crie uma espécie de dever instrumental requer uma lei prevendo a competência para a sua produção.
II - Errado. “Dessa forma, com base numa interpretação sistemática e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, constatamos que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a alteração de competência tributária de um Ente político para outro, devendo, apenas, preservar a a autonomia financeira de cada um para que se abasteçam de verbas para dar conta de suas máquinas públicas e executar seus serviços. Não há cláusula pétrea que proíba diretamente a alteração da competência tributária, mas para garantir os preceitos do Estado Federal, o qual é sim cláusula pétrea, faz-se necessário observar a autonomia financeira das pessoas jurídicas de direito público interno”.
III - Errado. Art. 155 da CF: Compete aos Estados e ao Distrito federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
poder constituinte
- originário - elaboração da const.
- derivado -
2.a REFORMADOR - poder de emendar a const
2.b DECORRENTE: poder dos Estados de elaborarem suas constituição
- o poder constituinte derivado reformador (emenda a const) pode alterar competência tributária, portanto, suscetíveis.
poder constituinte
- originário - elaboração da const.
- derivado -
2.a REFORMADOR - poder de emendar a const
2.b DECORRENTE: poder dos Estados de elaborarem suas constituição
- o poder constituinte derivado reformador (emenda a const) pode alterar competência tributária, portanto, suscetíveis.
(CTN)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
...
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Para o STJ (REsp 724.779/RJ), a regulação das obrigações acessórias foi legada a "legislação tributária" em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e de normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem.
A competência tributária pode ser alvo de emenda, mas a imunidade recíproca (artigo 150, VI, CF) é garantia da federação e, portanto, cláusula pétrea.
O princípio da legalidade não é absoluto e o STJ já decidiu que a criação de obrigação acessória por legislação tributária não o viola.
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