A respeito dos alimentos e da ação de alimentos, assinale a ...
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ART. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença."
Portanto, o dispositivo traz a hipótese de coisa julgada formal , autorizando a revisão do quantum previsto na sentença via ação revisional de alimentos.
B - o fato de a sentença de alimentos poder ser revista a qualquer tempo se deve à sua qualidade de relação jurídica continuativa (artigo 471, I, CPC). Ademais, a sentença que fixa alimentos FAZ coisa julgada material!
Maria Berenice Dias se manifesta nos seguintes termos, a respeito da coisa julgada na ação de alimentos: “Apesar do que diz a lei (LA 15), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. A doutrina sustenta de forma maciça ser equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, porque pode ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não se sujeita à imutabilidade. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo novamente essa questão ser reexaminada”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29947/aspectos-relevantes-da-coisa-julgada-e-as-acoes-de-alimentos#ixzz3U6WBHruY
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