Fábio induziu Marília, portadora de desenvolvimento mental r...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299583 Direito Penal
Fábio induziu Marília, portadora de desenvolvimento mental retardado — síndrome de Down — a praticar suicídio. Posteriormente, após Marília ter aderido à idéia, Fábio emprestou-lhe um revólver, vindo ela a se matar.

Nessa situação, Fábio responderá por
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No caso, o induzimento ao suicídio deve atingir pessoa que tem desenvolvimento mental 'normal' ou padrão. Se há desenvolvimento retardado, então compreende-se que o autor não atravessou nenhum tipo de barreira psicológica do indivíduo, vindo a, no caso, praticamente realizar o crime de homicídio.

RESPOSTA LETRA D. 


Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Creio que seria qualificado e não dado como homicidio, mas........
Fonte: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Sobre o sujeito passivo: qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo, é preciso ter um minimo de discernimento ou resistência,  pois, do contrario, trata-se de HOMICICIO. O agente que, valendo-se da insanidade da vítima, convence-a a se matar, incide no art. 121 e não nesta figura do art. 122.

Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13ª ed. pag. 661
Concordo com o Marcelo.
O fato de a vítima ser portadora de síndrome de "Down" não retira dela, totalmente, a capacidade de discernimento sobre a ação de estar atentando contra a própria vida. Errei a questão por acreditar que se trata do crime de participação em suicídio, na modalidade "auxílio", incidindo, ainda, a causa de aumento de pena.
Sujeito Passivo: Pessoa capaz (com consciência e discernimento). Sendo incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxiliou será de homícidio, encarando-se a incapacidade da vítima com mero instrumento daquele que lhe provocou a morte.
ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Código Penal para Concursos. 5 ed. pág. 220.

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