Fábio induziu Marília, portadora de desenvolvimento mental r...
Nessa situação, Fábio responderá por
RESPOSTA LETRA D.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Creio que seria qualificado e não dado como homicidio, mas........
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13ª ed. pag. 661 Concordo com o Marcelo.
O fato de a vítima ser portadora de síndrome de "Down" não retira dela, totalmente, a capacidade de discernimento sobre a ação de estar atentando contra a própria vida. Errei a questão por acreditar que se trata do crime de participação em suicídio, na modalidade "auxílio", incidindo, ainda, a causa de aumento de pena.
Sujeito Passivo: Pessoa capaz (com consciência e discernimento). Sendo incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxiliou será de homícidio, encarando-se a incapacidade da vítima com mero instrumento daquele que lhe provocou a morte.
ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Código Penal para Concursos. 5 ed. pág. 220. Para que houvesse crime de induzimento instigado ou auxílio a suicídio, a vítima necessitaria possuir um mínimo de capacidade de resistência e de dicernimento.
Como a vítima era deficiente, ela não possuia tal atributo, restando somente a hipótese de homicídio.
*Obs: no crime de induzimento instigado ou auxílio a suicídio, ainda que o agente realize as 3 condutas (induzir,instigar, auxiliar) o crime será único. Concurso de Agentes
Autoria Mediata = o agente se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar, por ele, conduta típica e responderá como se tivesse cometido o crime.
a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas);
b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;
c) o autor mediato tem o domínio do fato;
d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato;
e) o autor mediato, chamado “homem de trás” (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
Por isso na resposta ele responde por Homicídio. Bom, eu marquei a alternativa "d" por exclusão, já que, conforme exposto na questão, Fábio praticou as condutas de induzir e auxiliar Marília, e o tipo descrito no art. 122, CP, é único para as condutas de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Neste sentido, colhe-se a explanação do prof. Rogério Sanches, no seu livro Manual de Direito Penal (Parte Especial):
"Tratando-se de crime de conduta múltipla ou de conteúdo variado (plurinuclear), mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e, sucessivamente, mais de uma ação descrita no tipo penal, responderá por crime único. Assim, por exemplo, aquele que induz, instiga e, finalmente, fornece a substância letal (auxílio) para que a vítima se mate, responderá por crime único, devendo o magistrado considerar a insistência criminosa na graduação da pena".
Ultrapassado este primeiro ponto, temos na questão a informação de que Marília era portadora de desenvolvimento mental retardado, situação essa que merece especial atenção, ainda nos dizeres de Rogério Sanches:"Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte".
Não concordo com o gabarito.Primeiramente que não está expresso que a vítima não tem capacidade de discernimento ou nenhuma capacidade de resistência, e para haver o homicídio a vítima deve ser menor de 14 anos ou não ter NENHUMA capacidade de discernimento e resistência.
Em segundo lugar, questão PRECONCEITUOSA. Acabe levando ao entendimento de que quem apresenta sindrome de Down não tem capacidade de discernimento, o que é falso, visto que praticam esportes, formam-se em faculdades, etc.
A resposta correta seria: Participação em Suicidio (por auxílio e induzimento)
Essa questão é perigosamente subjetiva, já que portadores de Síndrome de Down podem possuir capacidades cognitivas e mentais a ponto de praticar esportes, trabalhar, inclusive a dirigir e realizar tarefas que nós consideramos normais.
Talvez haja um fundamento em questão para justificar essa resposta. Acredito eu, que o fato do CESPE ter colocado este texto: '' portadora de desenvolvimento mental retardado'' e depois '' — síndrome de Down — '' deve ter a intenção de reforçar
que Marília seria um caso mais grave.
Mas ao mesmo tempo coloca ''aderido à idéia'' o que eu interpreto como uma capacidade de discernimento.
Enfim...deve ter algo escrito em algum livro de um grande doutrinador por aí, pra justificar...
Para que fosse cabível a hipótese do Art. 122 do CP seria preciso o mínimo de discernimento, o que EU vejo que está expresso na questão no trecho "após Marília ter aderido à ideia", o que me leva a pensar que Marília pensou sobre a questão e concordou. De toda forma, os demais comentários estão corretos, se levar em conta que Marília não possuía nenhuma capacidade de discernimento.
Questão mal formulada.
Acertei a questão ao interpretar ''...portadora de desenvolvimento mental retardado - sindrome de down - ...'' como a ausência de discernimento. Avante.
"É considerada vítima do crime de "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio" a pessoa com um mínimo de discernimento e poder de ressistência. Assim não sendo, estaremos diante de homícidio." TRIGUEIROS, Arthur.
Alternativa correta letra D
No art. 122 inciso II do CP, fala em capacidade diminuida e não suprida que é o caso da questão, sendo assim, só vai haver induzimento, intigação ou auxilio ao suicídio se a capacidade de resitencia da vitima for diminuida, caso contrario é homicidio.
quem disse que uma pessoa cm sindrome de down nao tem nenhuma capacidade de resistencia?vejo que so possue capacidade diminuida e nao nula,entao deveria t so o aumento da pena.
GABARITO LETRA D
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Gabarito absurdo!
É nítido que o agente incidiu na conduta de auxílio ao suicídio ao emprestar o revólver para a vítima se matar.
Mesmo com a atualização do Pacote Anticrime, permanece o gabarito dessa questão?
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Mesmo com a alteração legislativa, compreendo que o gabarito ainda esta correto, LETRA D.
Questão desatualizada!!!
Questão desatualizada devido a Lei 13.968/19.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Art. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação:
meu deus que tristeza
Essa questão deveria ser anulada! Deficiência intelectual não é o mesmo que deficiência mental. Por isso, não é apropriado usar o termo “deficiência mental” para se referir às pessoas com síndrome de Down. Deficiência mental é um comprometimento de ordem psicológica