Assinale a opção incorreta relativamente à execução penal.
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Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
I - praticar fato definido como CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE (não fere a presunção de inocencia);
Existem hipóteses em que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão! E da simples leitura ddo artigo, percebe-se que a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorososs (ou seja, poderá ser REGRESSÃO EM SALTOS). Logo, o sentenciado, dand causa à regressão pode saltar do regime ABERTO diretamente para o FECHADO, não havendo necessidade de passar, antes, pelo regime semiaberto.
*DOUTRINA: Regressão Cautelar - Pelo PODER GERAL DE CAUTELA, o juiz pode/deve, de imediato, determinar o retorno do sentenciado ao regime mais rigoroso observando o "Periculum in libertatis e o Fummus comici delicti".
STJ - NÃO GERA "BIS IN IDEM"
Praticar falta grave:
1- Interrompe o prazo para progressão;
2- Gera Regressão;
3- Perda dos dias trabalhados;
4- Sanção disciplinar;
Rogério Sanches - LEP para concursos
A questão pede para marcar a alternativa INCORRETA. E, além da B, a alternativa A também está incorreta, pois o enunciado diz:
a) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções.
Todavia, o art. 131 da LEP dispõe que: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Não sei se a Banca com o intuito de confundir o candidato, acabou ela se confundindo e misturando as coisas, pois o que foi alterado pela Lei 10.792/03 refere-se à progressão de regime, visto que antes para a progressão exigia-se que a decisão fosse precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação, e exame criminológico, e hoje não mais, conforme a nova redação do art. 112, LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
A) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções. CERTO!!
“LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO.
Após a Lei n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário. Fica ao critério do juízo de execuções dispensá-la ou não. HC 46.426-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.”
B) Ofende o direito adquirido a decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. ERRADO!!
"HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇAO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇAO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇAO DO PRAZO PARA OBTENÇAO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. REMIÇAO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇAO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. SÚMULA VINCULANTE N.º 9, DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.
2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.
3. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime ." (HC 174.610/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011”
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