Acerca da servidão de aqueduto, assinale a alternativ...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201169 Direito Civil
Acerca da servidão de aqueduto, assinale a alternativa correta.

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a) Não se aplicam à servidão de aqueduto as regras pertinentes à passagem de cabos e tubulações. Errada: O artigo 1.294, do Código Civil dispõe que: “Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287”, que tratam especificamente das regras de passagem de cabos e tubulações.
b) O aqueduto deverá ser construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, mas a quem não incumbem as despesas de conservação. Errada: O parágrafo 3º do artigo 1.293 do Código Civil prevê que também incumbem ao dono do aqueduto as despesas de conservação.
Art. 1.293. (...) § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
c) Se o uso das águas não se destinar à satisfação das exigências primárias, o proprietário do aqueduto não deverá ser indenizado pela retirada das águas supérfluas aos seus interesses de consumo. Errada: o dono do aqueduto deverá ser indenizado. É o que prescreve o Código Civil:
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
d) O proprietário do prédio serviente, ainda que devidamente indenizado pela passagem da servidão do aqueduto, poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, jardins ou quintais. Correta: é exatamente a previsão legal:
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

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CC Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 2ºO proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.


CC Art 1294  Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

a) ERRADA- Não se aplicam à servidão de aqueduto as regras pertinentes à passagem de cabos e tubulações.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287 (artigos contidos na Seção IV - Da Passagem de Cabos e Tubulações).

b) ERRADA- O aqueduto deverá ser construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, mas a quem não incumbem as despesas de conservação.

CC - Art. 1.293, [...].§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

c) ERRADA- Se o uso das águas não se destinar à satisfação das exigências primárias, o proprietário do aqueduto não deverá ser indenizado pela retirada das águas supérfluas aos seus interesses de consumo.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

d) CORRETA- O proprietário do prédio serviente, ainda que devidamente indenizado pela passagem da servidão do aqueduto, poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, jardins ou quintais.

CC - Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
[...]
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
 


Bons Estudos!
Essa questão está muito mal formulada! O direito ao aqueduto e canais é direito de vizinhança, completamente diferente das servidões. É errado falar em servidão de aqueduto, e o próprio CC não denomina o aqueduto de servidão.
O § 2 do art. 1293 do CC, retrata a lógica que segundo Venosa será, a saber: "o aqueduto será construído de forma a causar o menor incômodo possível aos vizinhos" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007; v. 5. p. 280). Ademais, a norma busca garantir não somente o direito universal que tem a coletividade em relação a água, mas como também inibi seu uso egoístico ou exclusivo, sem essencial utilidade, possibilitando que quem dela necessitar decorrente de sua necessidade civiliter, possa construir aquedutos de modo a obter esse recurso vital, mas de modo a causar o menor prejuízo possível aos vizinhos, reitera-se, o menor prejuízo é a finalidade do dispositivo.

GABARITO: D

art 1293 do CC.É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

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