Suponha que tenha sido publicada no Diário Oficial da União,...
“Lei GTI, de 25 de abril de 2011.
Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Os direitos da personalidade previstos no Código Civil aplicáveis aos nascituros são estendidos aos embriões laboratoriais (in vitro), ainda não implantados no corpo humano.
Art. 2º: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias. Brasília, 25 de abril 2011, 190º da Independência da República e 123º da República.”
Ante a situação hipotética descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do período de vacância e a data em que a lei entrará em vigor, é correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha período de vacância se dá
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a) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011. Errada: Inclui-se a data de publicação.
b) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011. Correta: é exatamente o que estabelece a Lei Complementar n. 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’
c) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011. Errada: inclui-se o último dia do prazo.
d) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011. Errada: inclui-se a data de publicação.
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Art. 8ºA vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1ºA contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral
01/05/11 até 30/05/11 = 30 dias
01/06/11 até 09/06/11 = 9 dias TOTAL 45 Entra em vigor no dia seguinte: 10/06/11
EX: SE FOI PUBLICADA NO DIA 11 DO MÊS E FOI DADO UM PRAZO DE VACATIO DE 6 DIAS, LOGO, ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 17.
ESQUEMA: 11+6= 17
NÃO TEM ERRO, POIS ESTA DICA ESTÁ NO Dec. 572/1890, em seu art. 5º.
ESPERO TER AJUDADO.
ABRSSS!
O mês de maio não tem 31 dias???
Somando os 6 dias do mês de abril mais os 31 dias do mês de maio e mais os 8 do mês de junho = 45 dias
Assim, teremos o dia 08/06/2011
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