Tendo em vista o que dispõe o Código de Processo Civil em re...
I É defeso ao juiz, de ofício, pronunciar a prescrição da pretensão do autor.
II As provas em geral são produzidas na fase instrutória do procedimento, todavia a prova documental, em regra, é produzida na fase postulatória.
III São suspeitos de depor como testemunhas o cônjuge da parte e o interdito por demência.
IV São elementos da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
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Erros das assertivas I e III, respectivamente:
O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Art. 219, §5º.
O interdito por demência não é suspeito e sim INCAPAZ. Art. 405, §1º, I.
II. CORRETA.
Topologicamente, o artigo abaixo está na Seção "Das provas".
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. = FASE INSTRUTÓRIA.
Topologicamente, o artigo abaixo está na Subseção "Da produção da prova documental".
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. = FASE POSTULATÓRIA.
IV. CORRETA.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
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