Assinale a opção incorreta acerca da citação no processo pen...
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"Não constitui nulidade processual o fato de o réu haver sido citado no próprio dia designado para a realização de seu interrogatório judicial, notadamente se, atendendo a esse chamamento, compareceu perante o órgão processante, respondeu voluntariamente à inquirição e, sempre sem qualquer restrição, trouxe aos autos a sua própria versão concernente ao evento delituoso. A circunstância de a citação haver ocorrido no próprio dia do interrogatório judicial não constitui, por si só, ato capaz de infirmar a validade formal do processo penal de conhecimento, exceto quando demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo para o réu, ou para a sua defesa. A ausência de defensor no interrogatório judicial do réu não invalida o processo, eis que o ordenamento positivo não exige, para efeito de realização desse ato processual - que não está sujeito ao princípio do contraditório - a obrigatória presença do advogado. Precedente." ( STF - 1ª Turma - HC nº 72.132-0/GO - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 09/05/97).
Todavia, em relação à parte que não influi na resposta ["A ausência do defensor (...)" em diante], caso fosse questão de concurso, registro que eu me lascaria, se fosse questão de concurso, lembrando do seguinte:
CPP, art. 261 "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
Então, posicionamento anotado. Valeu colega.
STF n. 543: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUINULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DEPREJUÍZO PARA O RÉU.
Nada de 'por si só'..., deve haver a demonstracão do prejuízo para o réu.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se danulidade não resultar prejuízopara a acusação ou para a defesa.
nenhum ato, que dirá todo o processo...
A Questão está desatualizada.
Houve uma reforma do CPP em 2008.
A alternativa B é a incorreta por colidir com entendimento do STF, que prega o seguinte:
"Não constitui nulidade processual o fato de o réu haver sido citado no próprio dia designado para a realização de seu interrogatório judicial, notadamente se, atendendo a esse chamamento, compareceu perante o órgão processante, respondeu voluntariamente à inquirição e, sempre sem qualquer restrição, trouxe aos autos a sua própria versão concernente ao evento delituoso. A circunstância de a citação haver ocorrido no próprio dia do interrogatório judicial não constitui, por si só, ato capaz de infirmar a validade formal do processo penal de conhecimento, exceto quando demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo para o réu, ou para a sua defesa. A ausência de defensor no interrogatório judicial do réu não invalida o processo, eis que o ordenamento positivo não exige, para efeito de realização desse ato processual - que não está sujeito ao princípio do contraditório - a obrigatória presença do advogado. Precedente." ( STF - 1ª Turma - HC nº 72.132-0/GO - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 09/05/97).
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