O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa ...
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FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe3ecAB/crimes-contra-a-fe-publica
Dados Gerais Processo: HC 47770 RJ 2005/0150797-6 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 19.06.2006 p. 158 Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. QUADRILHA QUE SE UTILIZAVA DE EMPRESAS DE FACHADA PARA INTERMEDIAR A REMESSA ILEGAL DE VALORES. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA FORMAÇÃO DE EMPRESA FICTÍCIA. PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A denúncia imputa à Paciente a conduta de participar do crime de falsidade ideológica ao emprestar seu nome, juntamente com o de seu ex-marido, para abrir empresa de fachada, que sabia não estar sendo estabelecida para realizar o objeto social declarado.
2. Evidenciando-se a regularidade formal da acusação, não há como, desde logo, e tampouco na estreita via do habeas corpus, incursionar-se no elemento volitivo da conduta para atestar a existência ou inexistência de dolo, tarefa a ser desenvolvida pelo Juízo ordinário, garantindo-se o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Ordem denegada.
BONS ESTUDOS
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