Julgue os seguintes itens, referentes a atos administrativos...
I Ato vinculado ou regrado é aquele para cuja realização a lei estabelece requisitos e condições.
II Ato discricionário pode ser praticado pela administração com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
III Ato nulo é aquele que a administração, e somente ela, pode invalidar, por motivo de conveniência, oportunidade ou justiça.
IV Ato revogável é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou em seu procedimento formativo.
Estão certos apenas os itens
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I Ato vinculado ou regrado é aquele para cuja realização a lei estabelece requisitos e condições. (correto)
II Ato discricionário pode ser praticado pela administração com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. (Correto)
III Ato nulo é aquele que a administração, e somente ela, pode invalidar, por motivo de conveniência, oportunidade ou justiça. (errado)
O judiciário também poderá anular um ato. A Justiça, contudo, deve respeitar as questões de mérito administrativo e só anular o ato se realmente houver ilegalidade do motivo apresentado.
IV Ato revogável é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou em seu procedimento formativo. (errado)
Ato Vinculado e Ato Discricionário
O poder discricionário do Estado está ligado aos fatores conveniência e oportunidade. É a escolha do administrador. O entendimento geral é que o mérito dos atos discricionários da administração pública não podem ser julgados quando estiverem protegidos pelo pricípio da legalidade. Como a Lei é geral e abstrata, permite maior espaço para a discricionariedade da administração. Já no ato vinculado, não há espaço para a discricionariedade. A revisão judicial de um ato discricionário da administração pública só é possível quando há excesso de poder e desvio de finalidade.
O ato discricionário está também ligado ao princípio do interesse público. Segundo Seabra Fagundes, “o mérito está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da boa administração, ou, noutras palavras, é o seu sentido como procedimento que atende ao interesse público e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem que levar em conta”. Para o autor, se o poder judiciário julgasse o mérito dos atos administrativos, estaria ele fazendo papel de administração, violando a separação dos poderes, já que o poder discricionário é uma atribuição do poder executivo.
Segundo Gustavo Binenbojm a Juridicização da discricionariedade administrativa passa pelas seguintes etapas:
- teoria dos elementos do ato (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) com a possibilidade de sindicação dos elementos vinculados dos ditos atos discricionários (competência, forma e finalidade).
- o desenvolvimento de teorias de controle a partir de parâmetrs implícitos na lei (desvio de poder, excesso de poder e motivos determinantes)
- o desenvolvimento da teoria dos conceitos jurídicos indeterminados
- o desenvolvimento da teoria da vinculação direta dos atos administrativos aos princípios constitucionais.
BINENBOJM, Gustavo – Uma Teoria do Direito Administrativo – Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização.
FAGUNDES, Miguel Seabra – O Controle dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário. Pg. 180
I Ato vinculado ou regrado é aquele para cuja realização a lei estabelece requisitos e condições. (CORRETO)
Os atos vinculados são praticados sem margem de liberdade, pois a lei define de antemão todos os seus requisitos e condições.
II Ato discricionário pode ser praticado pela administração com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. (CORRETO)
Os atos discricionários são praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para qe o agente público decida diantes do caso concreto, qual a melhor maneira de se atingir o interesse público. São caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo e no objeto conhecido por mérito.
III Ato nulo é aquele que a administração, e somente ela, pode invalidar, por motivo de conveniência, oportunidade ou justiça.(ERRADO)
É considerado NULO, um ato portador de defeios graves, insucetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação. Não é somente invalidado pela Administração, mas também pelo judiciárioa, já que todo ato administrativo sofre controle judicial.
IV Ato revogável é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou em seu procedimento formativo. (ERRADO)
Segundo a corrente majoritária, existem quatro tipos de atos ilegais:
Atos inexistentes: quando faltar algum elemento indispensável ao ciclo de formação do ato
Atos nulos: o ato portador de vícios graves, insucetíveis de convalidação tornando obrigatória a anulação
Atos anuláveis: são aqueles que possuem defeitos leves passíveis de convalidação
Atos irregulares: possuem defeitos levissímos e irrelevantes, normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato.
Percebemos então que esta alternativa faz uma conjugação das características dos atos nulos e atos inexistententes.
"Ato discricionário pode ser praticado pela administração com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização"
Até onde eu achava que sabia (assim que aprendi), a discricionariedade pairava sobre os elementos motivo (oportunidade e conveniência) e objeto (conteúdo).
E segundo alguns doutrinadores no elemento competência (delegação e avocação), Forma em sentido amplo (escolha do procedimento, no caso de licitações por exemplo) e na finalidade (o agente pode decidir se a finalidade específica esta de acordo com o interesse público), mas nunca ouvi falar em destinatário.
Justificando minha discordância: "atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de cconveniência e oportunidade no motivo ou no objeto.." - Mazza.
Sendo assim, Competência, Finalidade e Forma seriam sempre vinculados. O MODO de praticar, para mim estaria relacionado com a FORMA!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo