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Q386411 Direito Administrativo
Dentre os atos da administração pública, distinguem-se os que produzem efeitos jurídicos (atos administrativos próprios) e os que não produzem efeitos jurídicos (atos administrativos impróprios).

Assinale a alternativa que descreve CORRETAMENTE os atos administrativos impróprios.
Alternativas

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Quanto à classificação dos atos administrativos.

A questão trata da classificação dos atos administrativos quanto à vontade, que podem ser próprios (propriamente ditos) ou impróprios (meros atos administrativos). O ato impróprio é aquele que não produz efeito jurídico, consistindo, apenas, em uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento. Tem-se como exemplo as certidões, atos de opinião, pareceres e atestados. Portanto, somente a letra C corresponde a atos que não produzem efeitos jurídicos.

Gabarito do professor: letra C

Bibliografia:
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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Comentários

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Esses atos materiais de simples execução não seriam o que o Alexandre Mazza chama de atos de expediente? 

Erick

Os atos de expediente são atos internos da administração pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativas.

Acho que os atos materiais de simples execução seria por exemplo: a limpeza de vias públicas, ou seja, é a mera execução de um ato administrativo que nessa caso seria uma ordem de serviço.

Eu estou sem o livro aqui mas, salvo engano, a Maria Sylvia chama esses atos de atos materiais ( espécie de atos da administração), não seriam atos administrativos.
Quanto a manifestação ou não de vontade ela divide em atos administrativos propriamente ditos e meros atos administrativos.
O exemplo de meros atos administrativos é o parecer que só produz efeito se utilizado como motivação de outro ato.
Acho que a questão não foi feliz.

Gente, sobre o assunto indico a leitura do link abaixo que falará sobre a classificação DOS EFEITOS dos atos administrativos em:

a) Próprios: são o conteúdo específico do ato administrativo. Exemplo:o efeito típico da desapropriação é a transferência do bem para o patrimônio da Administração.

b) Impróprios: também decorrem do ato administrativo, mas não formam seu conteúdo específico. São classificados, ainda, em:

b.1. Preliminares ou prodrôminos: são os efeitos produzidos antes de se completar o ato. Este efeito somente é observável nos atos compostos e complexos.

b.2. Reflexos: atingem terceiros estranhos à relação jurídica do ato administrativo.

Exemplo: Seria o desfazimento de um contrato de aluguel em razão da desapropriação do imóvel;  

http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf


A questão exige conhecimento da classificação defendida pela professora Maria Sylvia Z. de Pietro, que divide os atos administrativos em: a) atos administrativos propriamente ditos (próprios): são aqueles capazes de produzir efeitos jurídicos.

b) meros atos administrativos (impróprios): são os atos que não produzem efeitos jurídicos. Há mera declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto em algum órgão colegiado). Nessa vertente ela inclui o que os demais doutrinadores chamam de atos enunciativos.

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