Em relação às exceções previstas na legislação proces...
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Gabarito comentado
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A questão é estruturada, em essência, a partir da
literalidade das disposições do Código de Processo Penal.
A opção (a) está incorreta na medida em que não menciona ressalva expressa do art. 96 do Código de Processo Penal, a saber: “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”.
A alternativa (b) está incorreta, pois o prazo dentro do qual o juiz poderá admitir a produção de provas na hipótese de arguição de suspeição do órgão do Ministério Público é de 3 (três) dias, e não 10 (dez) dias, como enunciado na alternativa (art. 104 do Código de Processo Penal).
A alternativa (c) está incorreta, conforme se nota da redação do art. 107 do Código de Processo Penal: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Oportuno notar que tal dispositivo sofre, contudo, severas críticas doutrinárias, conforme se pode extrair das lições de Aury Lopes Jr.: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais, nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal, prevê o art. 107 do CPP. A opção legal – como sói ocorrer em tudo o que se relaciona ao inquérito policial – é péssima. Se o CPP cria um dever legal para que os policiais declarem-se suspeitos, obviamente deve haver um instrumento de controle do cumprimento desse dever. Ou seja, se a autoridade policial silenciar, nada mais poderá ser feito, o que constitui, no mínimo, uma aberração jurídica” (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).
A letra (d) está correta por reproduzir todo o contido no art. 111 do Código de Processo Penal: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.
Alternativa correta: (d)
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Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Alternativa A - incorreta, pois: Art. 96, CPP. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Alternativa B - incorreta, pois: Art. 104, CPP. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Alternativa C - incorreta, pois: Art. 107, CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Fazendo um contraponto entre o CPC e o CPP; naquele as exceções SUSPENDERÃO o processo, neste, em regra, não SUSPENDERÁ a ação penal.
No iquèrito policial não poderá opor suspeição, mas se declarando suspeitas, quando ocorre motivo legal, art 107, cpp.
GABARITO: LETRA D
A) ERRADA. Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
B) ERRADA. Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
C) ERRADA. Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
D) CORRETA. Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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