Acerca das disposições contidas na Lei Processual sob...
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Gabarito comentado
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A alternativa (a) está incorreta na medida em que afirma
estar a autoridade policial apta a deflagrar a investigação nos crimes de ação
privada a partir do requerimento de qualquer pessoa do povo. Em verdade,
conforme dispõe o art. 5º, § 5º do Código de Processo Penal, “nos crimes de
ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”. É dizer, nas hipóteses
de ação penal privada, apenas aquele que tenha qualidade para aforar a ação
privada – ou seja, o ofendido ou a pessoa legitimada para representá-lo (art.
30 do Código de Processo Penal) podem, mediante requerimento à autoridade
policial, viabilizar a propulsão da investigação preliminar policial.
Também incorreta está a opção (b) uma vez que sugere a
existência de recurso “para o tribunal competente” cabível em face do despacho
que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial. Na realidade,
conforme estatuído no art. 5º, § 2º do Código de Processo Penal, a impugnação
neste caso será instrumentalizada pelo recurso administrativo para o chefe de
Polícia.
A alternativa (c) está correta por reproduzir a literalidade
do disposto no art. 7º do Código de Processo Penal: “Para verificar a
possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que
esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”. Ressalte-se, por oportuno,
que a realização da diligência em comento (comumente referida como
“reconstituição do crime”), para ser realizada com a participação do
investigado exige seu assentimento, dada a valência do direito à não
autoincriminação (nemo tenetur se
detegere). Oportunas, no ponto, as lições de Renato Brasileiro de Lima:
“Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e
jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um
comportamento ativo do acusado, caso desse facere
possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver
como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição
do crime, exame grafotécnico, bafômetro etc.), será indispensável seu
consentimento.” (Curso de processo penal.
Niterói: Impetus, 2013, p. 99).
A alternativa (d) está incorreta por confrontar a característica da indisponibilidade do inquérito policial consagrada no art. 17 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.
Alternativa correta:
(c)
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Comentários
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Resp.: A banca tenta confundir o examinado fazendo confusão entre os §§ 5º e 3º, Art. 5º do CPP. Transcrevo abaixo os citados dispositivos:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o tribunal competente. - ERRADA
Resp.: Questão muda o termo (Chefe de Polícia) por Tribunal competente. Devendo ser observado o § 2º, art. 5º do CPP, abaixo transcrito para responder corretamente:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
c) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. - CORRETA
Resp.: Questão literal - conforme texto da lei, qual seja, art. 7º, CPP. Transcrito abaixo:
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
d) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito. - ERRADA
Resp.: Autoridade policial não tem competência para mandar arquivar autos inquerito policial, conforme nos diz o art. 17, CPP abaixo transcrito.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública
Comentários adicionais pertinentes:
A reprodução simulada do crime (a que vagamente chamamos reconstituição) acontecerá na segunda etapa do inquérito, a fase de evolução.
É importante ressaltar que, conforme ensinamento do eminente professor Nestor Távora, o suspeito não é obrigado a contribuir com esta diligência, já que ele não pode ser coagido a se auto-incriminar, não obstante a isso, ele deverá coercitivamente comparecer na data, hora e local marcados para essa reprodução simulada, mesmo que seja apenas para assití-la ou confirmar sua recusa em participar desta.
..... Do indeferimento do requerimento de abertura do inquérito policial cabe recurso ao Chefe de Polícia, que ao contrário do fluentemente aduzido, não é o Secretário de Estado da Segurança Pública e sim a autoridade maior na pirâmide hierárquica da Polícia dos Estados (Superintendente ou Chefe de Polícia, na Polícia Civil) ou União (Superintendente, na Polícia Federal). È o mandamento constante do art. 5º., §2º. do referido diploma legal.
d) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.
R ESPOSTA :
Somente o juiz pode arquivar o I.P.
Concluído o I.P, a autoridade polícial deverá remetê-lo ao Poder Judiciário e este, por sua vez, ao Ministério Público, que poderá tomar as seguintes providências:
1- Pedir ao juiz a devolução do I.P....;
2- Pedir ao juiz que seja decretada a extinção da punibilidade...;
3- Pedir ao juiz seu arquivamento; e etc
A alternativa (c) está correta por reproduzir a literalidade do disposto no art. 7º do Código de Processo Penal: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”. Ressalte-se, por oportuno, que a realização da diligência em comento (comumente referida como “reconstituição do crime”), para ser realizada com a participação do investigado exige seu assentimento, dada a valência do direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Oportunas, no ponto, as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro etc.), será indispensável seu consentimento.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 99).
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