Acerca da responsabilidade tributária, assinale a opção corr...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299629 Direito Tributário
Acerca da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.
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Letra A - Incorreta
"Há dois tipos de substituição tributária, nos termos do art. 128: PARA FRENTE, também chamada de progressiva, é aquela na qual o contribuinte aparece depois do responsável na relação comercial. Aqui, primeiro há a obrigação de pagar para, depois, ocorrer o fato gerador e, PARA TRÁS, também conhecida como regressiva ou diferimento, é aquela onde o contribuinte aparece antes do responsável na relação comercial.(...) As expressões para frente e para trás serão empregadas de acordo com o posicionamento em que o substituto (responsável) estiver na relação comercial. Se estiver antes do substituído (contribuinte do fato gerador) diz-se para frente, se depois, diz-se para trás." Anderson Soares Madeira - Manual de Direito Tributário - 3o ed. pág. 132.

Letra B - Correta
Art. 130 CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Páragrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Letra C - Incorreta
Art. 113 CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória. §2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

Letra D - Incorreta

A contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Discordo do colega na justificativa para a letra c, acredito que ela é melhor explicada pelo artigo 136, CTN:

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Ao comentar esse dispositivo em seu livro "direito tributário esquematizado" (pag 334), o prof. Ricardo Alexandre afirma : "desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva."  Ou seja, a responsabilidade por infração tributária, ao contrário do que ocorre na seara penal, independe da existencia de dolo ou culpa.  

Gente, alguém pode me ajudar a entender qual o erro da letra D?

Li e reli e não entendi...Obrigada.

D) A dissolução de sociedade limitada em débito com o fisco acarreta a responsabilização pessoal do sócio-gerente, mesmo quando observados os procedimentos legais e contratuais aplicáveis à hipótese.

A sociedade limitada é caracterizada pela limitação das responsabilidades empresariais apenas ao respectivo capital social integralizado, deste que obedecido todas as exigências legais. Na alternativa em questão, menciona que há a responsabilização do sócio-gerente mesmo ele tendo respeitado todas as exigências legais, dessa forma a alternativa se encontra incorreta.

contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

Portanto, se não houve dissolução da sociedade de forma irregular, não há que se falar em tal responsabilização do sócio gerente.

Ato contínuo de estudo, temos por certo que a substituição tributária se divide em dois grandes grupos: (a) substituição regressiva, ou para trás; (b) substituição progressiva, ou para frente.

A substituição regressiva ocorre quando o recolhimento do tributo se dá após a ocorrência do fato gerador. O substituo responsabiliza-se pelo recolhimento do tributo devido pelo substituído, referente ao fato jurídico tributário por este praticado. A título de exemplo, podemos imaginar dez agricultores produtores de cana de açúcar que produzem e vendem cana para uma usina que produz álcool. É muito mais difícil para a Receita Federal cobrar individualmente o valor devido por cada um deles, sendo a solução arrecadar o tributo por meio da usina, que irá compensar esse valor nas compras futuras.

Em via alternativa, temos a substituição progressiva, em que o recolhimento dos tributos se dá antes da ocorrência do fato gerador. O substituto recolhe o tributo referente a fato jurídico tributário a ser realizado no futuro pelo substituído.

Fonte: https://trilhante.com.br/curso/responsabilidade-tributaria/aula/substituicao-tributaria-2

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